DECRETO Nº 58.275, DE 28 DE ABRIL DE 1966.
Autoriza a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA a pesquisar calcário no município de Guapiara, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA - a pesquisar calcário em terrenos de herdeiros e sucessores de Francisco Placedino da Silva e outros no lugar denominado bairro dos Elias, distrito e município de Guapiara, Estado de São Paulo, numa área de dezoito hectares e oitenta e seis ares (18,86 ha), delimitada por um polígono mistilineo, que tem um vértice na margem direita do córrego dos Elias, a cento e setenta e oito metros e quatorze centímetros (178,14 m) no rumo magnético de vinte e cinco graus e quarenta e cinco minutos norte (25º 45’ N) do canto noroeste (W) da casa de Vicente Placedino da Silva e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e trinta e sete metros (137 m), cinqüenta e seis graus e dezenove minutos nordeste (56º 19’ NE); cento e quarenta e dois metros (142 m), um grau nordeste (1º NE); oitenta e dois metros (82 m), oitenta e sete graus e cinco minutos sudeste (87º 5’ SE); trezentos e oitenta e oito metros (388m) setenta e seis graus e dezenove minutos nordeste (76º 19’ NE); cento e cinqüenta metros (150 m), oitenta e nove graus e dezenove minutos nordeste (89º 19’ NE); quatrocentos e sessenta e quatro metros (444 m), vinte e um graus e trinta e sete minutos sudoeste (21º 37’ SW); o sétimo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sexto lado, descrito, com rumo magnético de trinta e seis graus quinze minutos sudoeste (36º 15’ SW); alcança a margem direita do córrego do Elias; o oitavo e último lado é a margem direita do córrego do Elias no trecho compreendido entre o vértice inicial e a extremidade do sétimo lado.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau