DECRETO Nº 58.194, DE 14 DE ABRIL DE 1966.
Suspende as atividades da Patrulha Auxiliar Brasileira - PAB, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e atendendo ao que consta do Processo M.J.N.I. 6.829, de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas, pelo prazo de seis meses, as atividades da Patrulha Auxiliar Brasileira - PAB, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º O Ministério Público Federal promoverá, imediatamente, nos têrmos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, a ação de dissolução da entidade mencionada no artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá