DECRETO Nº 58.152, DE 4 DE ABRIL DE 1966.

Autoriza o Cidadão Brasileiro Antônio Preto de Godoy a lavrar feldspato e quartzo, no município de Socorro, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Preto de Godoy a lavrar feldspato e quartzo em terrenos de propriedade de Laert Piffer e outros, no lugar denominado Pedra Branca, distrito e município de Socorro, no Estado de São Paulo, numa área de sete hectares setenta e cinco ares e vinte e quatro centiares (7,7524 ha), delimitada por uma polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e setenta e quatro metros (474m), no rumo verdadeiro quatro graus nordeste (4ºNE) da capela Terezinha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e dois metros e quarenta centímetros (72,40m), seis graus trinta e dois minutos noroeste (6º32’NW); oitenta e três metros (83m), cinqüenta e sete graus trinta e cinco minutos sudoeste (57º35’SW); cem metros (100m), cinqüenta e um minutos sudoeste (51º01’SW); sessenta e um metros e sessenta centímetros (61,60m), setenta e sete graus vinte e oito minutos sudoeste (77º28’SW); cento e cinqüenta e oito metros (158m), vinte e sete graus, quarenta e cinco minutos noroeste (27º45’NW); cento e dezenove metros (119m), setenta e cinco graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (75º55’NE); cento e sessenta e nove metros e oitenta centímetros (169,80m), vinte e quatro graus trinta e três minutos nordeste (24º33’NE); quarenta e cinco metros e oitenta centímetros (45º 80m), sessenta e cinco graus quatorze minutos nordeste (65º14’NE); trinta e um metros e cinqüenta centímetros (31,50m), dezessete graus vinte e três minutos noroeste (17º23’NW); noventa e um metros e quarenta centímetros (91,40m), quatorze graus vinte e oito minutos nordeste (14º28’NE); cinqüenta e quatro metros e dez centímetros (54,10m), setenta e dois graus vinte e oito minutos sudeste (72º28’SE); sessenta e cinco metros e vinte centímetros (65,20m), quarenta e quatro graus sudeste (44ºSE); cento e oitenta e quatro metros (184m), dez graus trinta e oito minutos sudeste (10º38’SE); setenta e três metros e setenta centímetros (73,70m), oitenta e quatro graus dezoito minutos noroeste (84º18’NW); cento e sessenta e nove metros e setenta centímetros (169,70m), vinte graus quarenta e seis minutos sudeste (20º46’SE). O décimo sexto lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo quinto lado acima descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32 e suas alíneas. Além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código. Não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.728, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no Art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da produção mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau