DECRETO Nº 58.135, DE 1 DE ABRIL DE 1966.

Substitui a tabela a que se refere o art. 1º do Decreto nº 54.484, de 14 de outubro de 1964, acrescenta parágrafo único ao Art. 4º do mesmo decreto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica substituída pela tabela anexa ao presente decreto a tabela de gratificações pelo exercício em Gabinete a que se refere o art. 1º do Decreto nº 54.484, de 14 de outubro de 1964, vedada a percepção cumulativa de gratificações de representação concedida na forma do Decreto número 57.772, de 2 de fevereiro de 1966.

Art. 2º Fica acrescentado, ao art. 4º, do Decreto nº 54.484, de 14 de outubro de 1964, o seguinte:

“Parágrafo único. Até 30 de junho de 1966 o Conselho Administrativo da Defesa Econômica - CADE - deverá promover os estudos e providências necessários a estruturação do seu quadro de pessoal e a implantação de todos os seus serviços, encaminhando à Presidência da República o respectivo projeto.”

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 11 e retificados no de 22-4-66.