DECRETO Nº 58.129, DE 30 DE MARçO DE 1966.
Autorizar a S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” a lavrar calcário, no município de Parnaíba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a S.A. de Mineração e Cabotagem “Climimar” a lavrar calcário, em terrenos das fazendas Miranda e Lisandro, distrito e município de Parnaiba, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares e cinqüenta ares (5,50 ha), delimitada por um hexágono que tem um vértice na extremidade de uma poligonal de três lados que, a partir da confluência do córrego Ponte Velha com o rio Tietê, tem sucessivamente, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta metros (170m), dezessete graus e dezoito minutos noroeste (17º18’NW); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), dezenove graus e dezenove minutos noroeste (19º19’NW); sessenta e cinco metros e noventa e dois centímetros (65,92m), setenta e um graus e onze minutos nordeste (71º11’NE) e a partir do vértice assim considerado (na extremidade do lado do polígono caracterizado, sessenta e cinco metros e noventa e dois centímetros (55,92m) e setenta e um graus e onze minutos nordeste (71º11’NE) os lados da poligonal têm sucessivamente, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e cinqüenta e quatro metros e oito centímetros (754,08m), setenta e um graus e onze minutos nordeste (71º11’NE); trezentos e trinta metros (330m), cinco graus e onze minutos sudoeste (5º11’SW); trinta e três metros e noventa e três centímetros (33,93m), vinte e um graus e quarenta e nove minutos sudeste (21º49’SE); vinte e sete metros e sessenta e oito centímetros (27,68m), dois graus e trinta e quatro minutos sudoeste (2º34’SW); quinhentos e sessenta e quatro metros e trinta e nove centímetros (564,39m), oitenta e nove graus sudoeste (89ºSW); cento e quarenta e três metros e setenta e dois centímetros (143,72m), setenta e nove graus e quatro minutos noroeste (79º04’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto,
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município em cumprimento do Disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio de registro dos autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau