decreto nº 58.119, de 30 de março de 1966.

Declara de utilidade pública faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 151 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

decreta:

Art. 1º É declarada de utilidade pública e sujeita à desapropriação, amigável ou judicial, nos têrmos do artigo 2º e 5º letra h do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, por conta e a favor da Centrais Elétricas Fluminenses S.A., uma faixa de terra necessária à construção da linha de transmissão de energia elétrica Rio da Cidade Macabu trecho Teresópolis - Nova Friburgo, de que trata o Decreto nº 54.338, de 29 de setembro de 1964, que autorizou sua construção.

Art. 2º A faixa de terra referida no artigo anterior, limitada à largura de 30,00m (trinta metros) e a extensão de cerca de 55,00 km (cinqüenta e cinco quilômetros), conforme figura no projeto aprovado constante do processo da Divisão de Águas número 8.021-64, tem início na Estação Abaixadora (projetada) de Teresópolis e atravessa os terrenos de propriedade atribuída à Fundação Ataufo de Paiva, Viúva Ruth de Vasconsellos, Quinta Relíquia (Carlos Pinto Bergallo), loteamento Bairro da Prata (Heitor Peres e Jair Batista), Quinta do Paraíso (Avelino Bastos Filho), Fazenda da Albuquerque (Country Club de Teresópolis), Jalmo Monteiro, Rene Billa Juliê de Saint, Fazenda Boa Fé (Luiz Tourinho), Fazenda Júpter S.A., viúva Alzira Costa de Moraes, Fazenda Boa Fé (Luis Tourinho - outro trecho), José Francisco Lipe, Paulo Rodrigues, Milton de Freitas, José Noza, Manoel Rodrigues, Fazenda Vista Alegre (Dr. José Queiroz), Fazenda da Campanha (Dr. Guilherme Beutner) Petronílio Francisco Silveira, José Medeiros, Antônio Dias, Modesto de Farias, Manoel P. da Cunha, José Rodrigues, Domingos A. de Castro, Antônio O. do Canto, Rafael Batista Craniro, Oscar Gala, José Rodrigues, João Nunes da Rosa, José Augusto da Costa, Juscelino Rosa, Ernesto Pinheiro da Rosa, Herdeiros de Antônio Garcia de Queiroz, Flávio Garcia de Queiroz, José Jorge, João Lúcio, Coronel João de Oliveira, Benjamim de Souza Filho e Bento Magalhães, Dona Joana Mendes, Raimundo Francisco Sampaio, Fazenda dos Mendes, (Leonor Veiga, Tânia Mendes de Azevedo, Hélio Mendes da Cunha, Lídia de Oliveira Mendes), Júlio Borges, Doutor Humberto de Morais, Fazenda da Posse (Edilberto Ribeiro de Castro), Jorge Ranzine, Bertholot de Morais, Fazenda de Posse (Edilberto Ribeiro de Castro, outro trecho), Parque Suisso (Eugênio Rodrigues de Carvalho), Loteamento Vargem Bonita (Carlos Pereira Sila), Juvenal Condack, Almiro Condack, Demétrio L. Condack, Joel Coelho, Júlio B. Otis, Clemente Otis, José Manoel Rodrigues, José Anselmo Pereira, Amancio Azevedo, Henrique Witscher, Guilherme Borghoff, Henrique Witscher (outro trecho), Spinelli S.A., Fundação Getúlio Vargas, Comunidade São Vicente, Selma Geiser, Álvaro Aguiar, e Victor Nogueira, Carlos Augusto Asth, Henrique Schneider, D. Olga Chermont de Miranda, Ângelo Michelski, Granjas do Tinglyn (Juvenal Evencio Foly), Sítio Sans Souci (Haroldo Pochstaller), ou mais quem de direito.

Art. 3º Quando fôr prescindível o domínio pleno, a Centrais Elétricas Fluminenses S. A. poderá na forma do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, instituir, jurìdicamente, servidão permanente de passagem para a linha de transmissão referida no artigo 1º, desde que fique assegurado a seu favor, o direito de praticar todos os atos de construção, manutenção e inspeção da linha e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções e se obriguem seus proprietários a limitar o respetivo uso e gôzo ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticarem dentro da faixa quaisquer atos que possam ou venham a embaraçar, ou, ainda, a causar danos à expropriante, inclusive não erguendo construções e nem fazendo plantações de elevado porte.

Art. 4º A Centrais Elétricas Fluminenses S.A. levantará, em tempo hábil, a planta dos terrenos descritos no artigo 1º, para conhecimento dos interessados e demais efeitos legais.

Art. 5º A desapropriação é declarada de caráter urgente para os fins do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 6º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau