Decreto nº 58.113, de 30 de março de 1966.

Autoriza a cessão de terreno federal, sob a forma de utilização gratuita do terreno que menciona à Rêde Ferroviária Federal S. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e de acôrdo com os artigos 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, à Rêde Ferroviária Federal S. A. de uma faixa de terra contígua à Estrada de Ferro Central do Brasil, Ramal de Mangaratiba, entre as Estações de Paciência e Santa Cruz Estado da Guanabara, com a área de 127.000 m² (cento e vinte e sete mil metros quadrados), tudo de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 160.777, de 1965.

Art. 2º Destina-se o terreno a que se refere o artigo anterior a construção de abrigos e oficinas para as composições daquela Ferrovia, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, se fôr dada ao terreno, no todo ou em parte, utilização diversa, ou ainda se houver inadimplemento de cláusula do contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do serviço do Patrimônio da União.

Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões