DECRETO nº 58.046, DE 23 DE MARÇO DE 1966.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir linha de transmissão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis nº 2.059, de 5 de março de 1940 e 852 de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Paulista de Fôrça e Luz autorizada a construir:

a) Uma linha de transmissão ligando o tronco “Usina Gavião Peixoto-Ribeirão Prêto” á cidade de Franca, Estado de São Paulo.

b) Uma subestação abaixadora na cidade de Franca.

§ 1º As instalações ora autorizadas se destinam a prover refôrço ao fornecimento de energia elétrica à cidade de Franca e adjacências.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as caracteristícas técnicas da linha de transmissão e da subestação.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Minstério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestação.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau