DECRETO nº 58.046, DE 23 DE MARÇO DE 1966.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir linha de transmissão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis nº 2.059, de 5 de março de 1940 e 852 de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Paulista de Fôrça e Luz autorizada a construir:
a) Uma linha de transmissão ligando o tronco “Usina Gavião Peixoto-Ribeirão Prêto” á cidade de Franca, Estado de São Paulo.
b) Uma subestação abaixadora na cidade de Franca.
§ 1º As instalações ora autorizadas se destinam a prover refôrço ao fornecimento de energia elétrica à cidade de Franca e adjacências.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as caracteristícas técnicas da linha de transmissão e da subestação.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Minstério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestação.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau