DECRETO Nº 58.012, DE 17 DE MARÇO DE 1966.
Concede à Neptunia Sociedade de Navegação Limitada autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLCA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
DECRETA:
Artigo único. É concedida à Neptunia Sociedade de Navegação Limitada, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, autorizada a funcionar pelo Decreto número 45.468, de 26 de fevereiro de 1959, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com a alteração contratual apresentada, que compreende entrada e saída de contista, mantendo-se, no entanto, inalterado o capital social, na importância de Cr$1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), dividido em 1.000 (mil) cotas, do valor unitário de Cr$1.000 (hum mil cruzeiros), distribuídas entre 3 (três) cotistas, sendo que 60% (sessenta por cento) pertence a sócio cotista, cidadão brasileiro nato, conforme instrumento particular de alteração contratual, firmado a 21 de agôsto de 1962, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 17 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins