DECRETO Nº 58.004, de 15 de março de 1966.

Outorga concessão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1936, e do artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.-CEMIG - concessão para distribuir energia elétrica no município de Jaboticatubas, Estado de Minas Gerais, ficando autorizadas a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que forem necessários .

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinados as características técnicas da instalação.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180), dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da Comissão dentro dos trinta (30) dias, seguinte à publicação do despacho de aprovação da seguinte minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos, executando-os de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas, e trienalmente revistas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Finda a vigência da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende renovação.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1966 ; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau