Decreto nº 57.984, de 11 de março de 1966.

Transfere concessão

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 150 do Código de Águas e 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. concessão para produzir e distribuir energia elétrica no município mineiro de Nepomuceno, de que é titular a Companhia Sul Mineira de Eletricidade, em virtude do Decreto nº 24.515, de 12 de fevereiro de 1948.

Art. 2º Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro dos trinta (30) dias seguintes à publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CastelLo Branco

Mauro Thibau