DECRETO Nº 57.949, DE 10 DE MARÇO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro David Paulo Dana a lavrar diamante e ouro, no município de Itupiranga, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro David Paulo Dana a lavrar diamante e ouro, no leito e terrenos reservados nas margens do canal Praquequarinha, na margem esquerda do rio Tocantins, no trecho dêsse mesmo canal, distrito e município de Itupiranga, Estado do Pará, numa área de cento e vinte hectares (120ha), delimitada por uma faixa de dois mil e quatrocentos metros (2.400m), de comprimento contada para jusante, a partir da entrada do canal Praquequarinha e quinhentos metros (500m) de largura, sendo duzentos e cinqüenta metros (250m) para cada lado do eixo médio do referido canal.

Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN 1/63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 2.400,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau

RET01+++

DECRETO Nº 57.949, DE 10 DE MARÇO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro David Paulo Dana a lavrar diamante e ouro no Município de Itupiranga, Estado do Pará.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 25.3.66.)

Retificação

Na página 3.173, 1ª coluna,

ONDE SE :

... 245º da Independência ...

LEIA-SE:

... 145º da Independência ...