DECRETO Nº 57.943, DE 10 DE MARÇO DE 1966.
Promulga o Acôrdo de Garantia de Investimentos com os Estados Unidos da América.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 69, de 1965, aprovado, com reserva, o Acôrdo sôbre garantia de investimentos, assinado entre o Brasil e os Estados Unidos da América, em Washington, a 6 de fevereiro de 1965;
E HAVENDO o Govêrno brasileiro comunicado ao Govêrno dos Estados Unidos da América a aprovação do Acôrdo pelo Congresso Nacional, bem como o texto da referida reserva;
E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu art. 7º, a 17 de setembro de 1965, consoante nota recebida da Embaixada dos Estados Unidos da América;
DECRETA que o referido Acôrdo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 10 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Acôrdo sôbre Garantia de Investimentos entre os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da América.
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno dos Estados Unidos da América,
Tendo presente o quarto objetivo fundamental da Aliança para o Progresso, enunciado na Carta de Punta del Este:
“Acelerar o processo de uma industrialização racional para aumentar a produtividade global da economia, utilizando plenamente a capacidade e os serviços tanto do setor privado como do público, aproveitando os recursos naturais da área, proporcionando ocupação produtiva e bem remunerada aos trabalhadores total ou parcialmente desempregados” e
Tendo em mente que os Programas de Desenvolvimento Nacional, recomendados na referida Carta, incluem:
“Promover condições que estimulem o fluxo de inversões estrangeiras que contribuam para o aumento dos recursos de capital dos países participantes, que o requeiram, através de medidas adequadas ...”
CONSIDERANDO que ambos os Govêrnos julgam que a consecução dêstes objetivos seria facilitada através do estabelecimento, entre os países membros da Aliança, de um sistema uniforme de garantias de investimentos.
Desejando encorajar a participação privada do desenvolvimento de recursos econômicos e capacidade produtiva, através de garantias de investimentos concedidas pelo país do investidor, e ensejar condições para o estabelecimento de mecanismos multilaterais sôbre a matéria,
Concordam no seguinte:
Art. 1º Quando os nacionais de um Govêrno Signatário se propuserem a efetuar investimentos, cobertos por garantia em conformidade com o presente Acôrdo, num projeto ou atividade dentro da jurisdição territorial do outro Govêrno signatário, os dois Governos, a pedido de qualquer um dêles, consultar-se-ão com relação ao projeto ou atividade e sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social.
Art. 2º As disposições do presente Acôrdo somente serão aplicáveis a investimentos, coberto por garantia, em projetos ou atividades aprovados para fins de garantia pelo Govêrno em cujo território o projeto ou atividade se realizar (doravante denominado “o Govêrno do País Recipiente”). O Govêrno que emite garantias em conformidade com o presente Acôrdo (doravante denominado “o Govêrno Garantidor”) manterá o Govêrno do País Recipiente constantemente informado quanto aos tipos de garantias de investimento que se dispõe a conceder, quanto aos critérios utilizados para decidir sôbre a concessão de garantias, bem como quanto aos tipos de montantes de garantias concedidas relativamente a projetos ou atividades aprovados pelo Govêrno do País Recipiente.
Art. 3º Se o Govêrno Garantidor efetuar um pagamento em sua moeda nacional a determinado investidor, em decorrência de uma garantia concedida em conformidade com o presente Acôrdo, o Govêrno do País Recipiente, observada a restrição do parágrafo seguinte, reconhecerá a sub-rogação operada em favor do Govêrno Garantidor, em dinheiro, créditos, haveres ou investimentos, por conta dos quais tenha sido efetuado aquêle pagamento, bem como em qualquer direito, título, reivindicação, privilegio ou direito a ação, existente ou que possa surgir aos mesmos referentes.
Na medida em que as leis do País Recipiente impedirem no todo ou em parte, a aquisição pelo Govêrno Garantidor de bens imóveis situados no território do País Recipiente, permitirá o Govêrno do País Recipiente que o investidor e o Govêrno Garantidor tomem as medidas legais apropriadas para que tais bens sejam transferidos a uma entidade capaz de adquiri-los, segundo as leis do País Recipiente.
Art. 4º As importâncias em moeda legal do País Recipiente e aos créditos na mesma expressos, adquiridos pelo Govêrno Garantidor, em sua qualidade de sub-rogado nos têrmos do artigo anterior, será dispensado tratamento nem menos nem mais favorável do que o concedido aos fundos dos nacionais do Govêrno Garantidor, oriundos de investimentos semelhantes àqueles do investidor subrogante, ficando essas importâncias e créditos à livre disposição do Govêrno Garantidor, para atender às suas despesas no País Recipiente.
Quando circunstâncias econômicas aconselharem a manutenção do excedente de tais importâncias e créditos sôbre as despesas referidas no parágrafo anterior, numa instituição financeira mutuamente acordada, os dois Governos consultar-se-ão sôbre as medidas apropriadas a serem adotadas.
Art. 5º Nada no presente Acôrdo outorgará ao Govêrno Garantidor quaisquer outros direitos além daqueles que caberiam ao investidor sub-rogante com respeito a qualquer petição, reivindicação ou direito em que o Govêrno Garantidor possa ser subrogado.
Art. 6º Divergências entre os dois Governos relativas à interpretação das disposições dêste Acôrdo serão resolvidas, na medida do possível, por meio de negociações entre os mesmos. Se determinada divergência não puder ser resolvida dentro de um período de seis meses subseqüente à solicitação de tais negociações, a mesma poderá ser submetida, a pedido de qualquer um dos Govêrnos, a arbitramento de Acôrdo com o § 4º dêste Artigo.
Qualquer reivindicação concernente a um investimento garantido de conformidade com o presente Acôrdo, contra qualquer dos Governos, que possa constituir matéria de Direito Internacional Público, será, a pedido do Govêrno que formule a reivindicação, submetida a negociações. Se, ao fim de seis meses subseqüentes ao pedido de negociações, os dois Governos não resolvem a reivindicação por acôrdo mútuo, a mesma, inclusive se a questão constitui ou não matéria de Direito Internacional Público, será submetida a arbitramento de acôrdo com o § 4º dêste artigo.
Serão excluídas das negociações e do procedimento arbitral aqui contemplados, os assuntos que permaneçam exclusivamente dentro da jurisdição interna de um Estado Soberano. Em conseqüência, fica entendido que reivindicações decorrentes de desapropriação de bens de investidores privados estrangeiros não apresentam questões de Direito Internacional Público a não ser e até que o processo judicial do País Recipiente tenha sido exaurido e se configure uma denegação de justiça, na forma em que tais têrmos são definidos no Direito Internacional Público. O valor em dinheiro de qualquer reivindicação submetida para negociação ou arbitramento nos têrmos dêste Acôrdo, não deverá exerce à importância da compensação paga por fôrça de garantias concedidas, em conformidade com êste Acôrdo, com relação ao investimento objeto da reivindicação.
Questões surgidas nos têrmos dos parágrafos 1º, 2º e 3º dêste Artigo serão submetidas, a pedido de qualquer dos Governos, a um tribunal arbitral que se pautará pelos princípios do Direito Internacional Público, reconhecidos nos artigos 1º e 2º do Tratado Geral Interamericano de Arbitramento, assinado em Washington, em 5 de janeiro de 1929. Somente os respectivos Governos podem requerer o processo arbitral e do mesmo participar. A escolha de árbitros e o método de seu procedimento obedecerão ao disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Tratado Geral de Arbitramento de 1929. O caráter final das decisões do Tribunal Arbitral e o método para a sua interpretação deverão obedecer às disposições do Artigo 7º daquele Tratado.
Art. 7º O presente Acôrdo entrará em vigor na data do recebimento da nota pela qual o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil comunicar ao Govêrno dos Estados Unidos da América que o mesmo foi aprovado, segundo as disposições constitucionais do Brasil.
Art. 8º Se qualquer dos Governos Signatários considerar que um ajuste multilateral, em que possam vir a participar ambos os Governos, dispõe sôbre um mecanismo para operação de um programa de garantias de investimento semelhante ao previsto no presente Acôrdo, poderá solicitar a concordância do outro Govêrno para por têrmo ao presente Acôrdo. Neste caso, a vigência dêste Acôrdo cessará na data do recebimento da nota que expresse aquela concordância, a menos que se concorde em outro procedimento.
Art. 9º A não ser que sua vigência cesse nos têrmos do Artigo VIII, o presente Acôrdo continuará em vigor até seis meses a partir da data do recebimento da nota pela qual um Govêrno informe o outro de sua intenção de não mais participar do mesmo. Neste caso, as disposições do presente Acôrdo, com respeito a garantias concedidas durante sua vigência, permanecerão em vigor pelo período de duração dessas garantias, o que, em nenhuma hipótese, deverá ultrapassar, em 20 anos, a denúncia do Acôrdo.
Em fé do que, os Plenipotenciários infra-assinados firmaram o presente Acôrdo e nêle apuseram seus respectivos selos.
Feito na cidade de Washington, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e inglêsa, ambos igualmente autênticos, aos seis dias do mês de fevereiro de 1965.
Juracy Magalhães
Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil
David Bell
Pelo Govêrno dos Estados Unidos da América
Embassy of the United States of America
Rio de Janeiro, February 8, 1965.
Nº 554:
Excellency:
I have the honour to refer to the Investment Guaranty Agreement between our two Governments signed in Washington February 6, 1965, and to confirm the following understandings reached as a result of consultations in accordance with Article IV, Paragraph 2 oft the Agreement:
(A) As used in the said Article IV, Paragraph 2, surplus shall be deemed to be that amount in excess of twice the total cruzeiro expenditures in Brazil of agencies of the Government of the United States during the proceding three-month period.
(B) Such surplus amounts shall be deposited for the account of the Government of the United States of America in the Banco do Brasil S.A. or such other official financial institution as may be mutually agreed.
(C) Such desposits may be with-drawn by the Government of the United States of America within three days after a request for withdrawal.
(D) The Government of the United States of America will request such withdrawals only (I) to meet its expenditures in Brazil, or (II) to presente such cruzeiros for transfer into dollars in accordance with the first sentence of Article IV, Paragraph 1 of the Agreement.
I shall appreciate receiving Your Excellency’s confirmation that the foregoing also represents the undestanding of the Government of Brazil.
Accept, Excellency, the renewed assurance of my highest consideration.
Lincoln Gordon
Em 8 de fevereiro de 1965.
DPF/DAI/DAS/34/550.31 (22).
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar recebimento da nota de Vossa Excelência nº 554, datada de 8 de fevereiro de 1965, do teor seguinte:
“Excelência:
Tenho a honra de referir-me ao Acôrdo de Garantia de Investimentos concluído entre nossos dois Governos e assinado e Washington a 6 de fevereiro de 1965, a fim de confirmar os seguintes entendimentos, resultantes das consultas efetuadas de conformidade com o Artigo IV, parágrafo 2 do Acôrdo:
(A) Tal como empregado no referido parágrafo 2 do Artigo IV, será considerado saldo aquela quantia que exceder o dôbro do total dos gastos em cruzeiros no Brasil das agências do Govêrno dos Estados Unidos da América durante o período de três meses precedente.
(B) Tais saldos serão depositados à conta do Govêrno dos Estados Unidos da América no Banco do Brasil ou outra instituição financeira que possa vir a ser mutuamente acordada.
(C) Tais depósitos podem ser sacados pelo Govêrno dos Estados Unidos da América dentro em três dias após solicitação de retirada.
(D) O Govêrno dos Estados Unidos da América solicitará tais retiradas apenas: (1) a fim de cobrir seus gastos no Brasil, ou (2) a fim de apresentar tais quantias em cruzeiros para sua conversão em doláres, de acôrdo com a primeira frase do parágrafo 1 do Artigo IV do Acôrdo.
Muito agradeceria receber a confirmação de Vossa Excelência de que o acima exposto representa igualmente o entendimento do Govêrno do Brasil.
Queira aceitar, Excelência, os reiterados protestos de minha mais alta consideração. - Lincoln Gordon, Embaixador dos Estados Unidos da América.
Em resposta, apraz-me informar Vossa Excelência de que o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil concorda com os têrmos indicados, e considera que a presente nota e a de Vossa Excelência, acima transcrita, constituem ajuste entre os nossos dois Governos, o qual entrará em vigor na data em que passar a vigorar o Acôrdo de Garantia de Investimentos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência dos protestos da minha mais alta consideração: - Vasco T. Leitão da Cunha.
Nota da Embaixada dos Estados Unidos da América ao Itamaraty sôbre Garantia de Riscos Comerciais
Nº 586:
The Embassy of the United States of America presents its compliments to the Ministry of Foreign Affairs of Brazil and has the honor to refer to the Investiment Guaranty Agreement between the Governments of Brazil and the United States signed in Washington, February 6, 1965.
The Embassy informs the Ministry that no extended risk guaranties authorized by Section 221 (b) (2) of the Foreign Assistance Act of 1961, or sucessor legislation, will be issued under the Agreement referred to above, without the prior approval of the Government of Brazil.
For the information of the Ministry, it is noted that authority for the issuance of guaranties against specific non-busines risks (inability to convert currencies into dollars, exprepriation, and losses due to war, revolution or insurrection) is contained in Section 221 (b) (1) of the Foreign Assistance Act of 1961. Section 221 (b) (2) of the Act provides for the issuance of guaranties against other risks. It authorizes the President of the United States to issue guaranties “assuring against loss of any loan investiment for housing projects with appropriate participation by the private investor in the loan risk and in accordance with the foreign and financial policies of the United States,or assuring against loss of not to exceed 75 per centum of any other investment due to such risks as the President may determine ...”
Embassy of the United States of America
Rio de Janeiro, February 24, 1965
Nota da Embaixada dos Estados Unidos da América ao Itamaraty sôbre Garantia de Riscos Comerciais
Nº 586
The Embassy of the United States of América presents its compliments to the Ministry of Foregin Affairs of Brazil and has the honor to refer to the Investment Guaranty Agreement between the Governments of Brazil and the United States signed ind Washington, February 6, 1965.
The Embassy informs the Ministry that no extended risk guaranties authorized by Section 221 (b) (2) of the Foreign Assistance Act of 1961, or sucessor legislation, will be issued under the Agreement referred to above, without the prior approval of the Government of Brazil.
For the information of the Ministry, it is noted that authority for the issuance of guaranties against specific nonbusiness risks (inability to convert currencies into dollars, expropriation, and losses due to war, revolution or inssurrection) is contained in Section 221 (b) (1) of the Foreign Assistance Act of 1961. Section 221 (b) (2) of the Act provides for the issuance of guaranties against other risks. It authorizes the President of the United States to issue guaranties “assuring against loss of any loan investment for housing projects with appropriate participation by the private investor in the loan risk and in accordance with the foreign and financial policies of the United States, or assuring against losse of not to exceed 75 per centum of any other investment due to surh risks as the President may determine ...”
Embassy of the United States of America.
Rio de Janeiro, February 24, 1965
Em 2 de setembro de 1965
DPF/DAI/DAS/219/550.31 (22).
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Congresso Nacional aprovou o Acôrdo sôbre Garantia de Investimentos, firmado entre nossos dois Governos em 6 de fevereiro de 1965, pelo Decreto Legislativo nº 69, de 15 de julho de 1965, publicado no Diário Oficial de 19 do mesmo mês, nos seguintes têrmos:
Decreto Legislativo nº 69, de 1965.
Aprova o Acôrdo de Garantias de Investimentos entre os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da América, assinado em Washington em 6 de fevereiro de 1965.
Art. 1º Fica aprovado o Acôrdo de Garantia de Investimentos entre os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da América, assinado em Washington em 6 de fevereiro de 1965.
Art. 2º Ressalva-se que por denegação de justiça, nos têrmos do artigo VI, § 3º, se entende: a inexistência de tribunais regulares, ou de vias normais de acesso a justiça; a recusa de julgar, de parte da autoridade competente; o retardamento injustificável da decisão judicial, com violação da lei processual interna.
Art. 3º Êste Decreto Legislativo entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
2. Por conseguinte, foram satisfeitas as formalidades constitucionais no Brasil, nos têrmos do art. VII do referido Acôrdo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Vasco T. Leitão da Cunha
A Sua Excelência o Senhor Lincoln Gordon, Embaixador dos Estados Unidos da América.
Em 16 de setembro de 1965.
DPF/DAI/DAS/234/550.31 (22)
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Govêrno brasileiro registrou com satisfação a conclusão do processo legislativo que conduziu à aprovação do Acôrdo de Garantia de Investimentos entre os Estados Unidos da América e os Estados Unidos do Brasil de 6 de fevereiro de 1965, cuja ratificação tive a oportunidade de comunicar pela nota nº DPF/DAI/DAS/219/550.31 (22), de 2 de setembro do corrente ano.
A propósito, informo Vossa Excelência de que a Câmara dos Deputados aprovou o referido Acôrdo com uma ressalva ao art. 6º, § 3º, nos seguintes têrmos:
Decreto Legislativo nº 69, de 1965.
Art. 2º Ressalva-se que por denegação de justiça, nos têrmos do art. 6º, § 3º, se entende: a inexistência de tribunais regulares, ou de vias normais de acesso à justiça; a recusa de julgar, de parte da autoridade competente; o retardamento injustificável da decisão judicial, com violação da lei processual interna.
O Senado aprovou a ressalva da Câmara com a seguinte emenda abaixo assinalada:
Ressalva-se que, para fins de arbitramento, por denegação de justiça entende-se, nos têrmos do artigo 6º, § 3º: a inexistência de tribunais regulares, ou de vias normais de acesso à justiça; a recusa de julgar, de parte da autoridade competente; o retardamento injustificável da decisão judicial, com violação da lei processual interna.
A Câmara dos Deputados, ao apreciar o aditivo do Senado, rejeitou-o, tendo os pronunciamentos feitos em Plenário sôbre aquêle aditivo acentuado que o mesmo era ocioso e redundante, uma vez que a ressalva originará da Câmara se referia somente a arbitramento.
Nessas condições o Govêrno brasileiro entende que a reserva se restringe ao processo de arbitramento previsto no art. 6º do Acôrdo, ficando tal processo sujeito às limitações na mesma contidas. A referida reserva não afeta o processo de negociações sôbre que dispõe o Acôrdo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Vasco T. Leitão da Cunha
Rio de Janeiro, September 17, 1965
Nº 258
Excellency:
I have the honor to ackowledge receipt of Your Excellency’s Notes Nº 219, dated September 2, 1965, and Nº 234, dated September 16, 1965, and to inform Your Excellency that in accordance with Paragraph 5 of the second of the Notes referred to above, the Government of the United States accepts the reservation on the understanding that is is restricted to the scope of the arbitration provisions of the Agreement, and does not affect the scope of the negotiations provided for in the Agreement. This acceptance is without prejudice to the position of the United States Government with respect to the interpretation of the term “denial of justice” as a principle of international law. As was pointed out by representatives of the United States Government in.the course of the negotiations leading to the conclusion of the Agreement, the Government of the United States holds to the position that this term has a broader scope than the definition set forth in the reservation made by the Brazilian Congress.
Accept, Excellency, the revewed assurances of my highest consideration.
Lincoln Gordon
His Excellency Vasco T. Leitão da Cunha, Minister of Foreign Affairs, Rio de Janeiro.
(TRADUÇÃO) Nº 258
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1965.
Excelência:
Tenho a honra de acusar recebimento das notas de Vossa Excelência de nº 219, de 2 de setembro de 1965 e nº 234 de 16 de setembro de 1965, e de informar Vossa Excelência de que, de conformidade com o § 5º da segunda das notas acima referidas o Govêrno dos Estados Unidos aceita a reserva no entendimento que a mesma se restringe ao objetivo das disposições do Acôrdo relativas à arbitragem e não afeta o objetivo das negociações previstas no Acôrdo. Esta aceitação é feita sem prejuízo da posição do Govêrno dos Estados Unidos em relação à interpretação da Expressão “denegação de justiça” como princípio de direito internacional. Como foi assinalado pelos representantes do Govêrno dos Estados Unidos do decorrer das negociações que precederam a assinatura do Acôrdo, o Govêrno dos Estados Unidos atem-se ao ponto de vista de que esta expressão tem maior alcance que a definição contida na reserva feita pelo Congresso Brasileiro.
Queira aceitar, Excelência, os protestos renovados da minha mais alta consideração.
Lincoln Gordon