Decreto nº 57.936, de 10 de março de 1966.
Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a aceitar doação de imóveis, em João Pessoa - PB, destinados ao Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e de acôrdo com os artigos 1.165 e 1.180, do Código Civil,
Decreta:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a aceitar a doação que faz o Estado da Paraíba, de acôrdo com a Lei Estadual nº 3.074, de 18 de setembro de 1963, dos lotes de terrenos números 1 a 15 e 30 a 46, da quadra número 42, localizados no Campo Imbiribeira, Jardim Tambaúzinho, no Município de João Pessoa - PB.
Art. 2º Os imóveis em aprêço caracterizados no Processo número 1.778, de 1966 - GAB MG, destinam-se ao Ministério da Guerra.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Arthur da Costa e Silva