DECRETO Nº 57.908, DE 03 DE MARÇO DE 1966.

Altera os artigos 9º e 15 e seu § 2º do Regulamento para a Ordem do Mérito Naval, aprovado pelo Decreto nº 7.553, de 18 de julho de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 9º, 15 e seu parágrafo 2º do Regulamento para a ordem do Mérito Naval, aprovado pelo Decreto nº 7.553, de 18 de julho de 1941, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O Conselho da Ordem do Mérito Naval, cuja sede será no Ministério da Marinha, reunir-se-á normalmente em dia da primeira semana de outubro de cada ano extraordinàriamente quando, a critério do Presidente do Conselho, fôr julgado necessário.

Art. 15º Tanto as propostas de promoção como as de admissão na ordem serão apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes autoridades:

a) Membros do Conselho;

b) Oficiais-Generais no exercício de cargo ou função.

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§ 2º As propostas de promoção e de admissão deverão ser enviadas no mês de agôsto. Salvo em casos excepcionais, a critério do Presidente da Ordem, serão apreciadas propostas remetidas fora dêste período, devendo nesse caso ser circunstanciadamente justificadas.”

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELO BRANCO

Zilmar de Araripe Macedo