DECRETO Nº 57.894, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1966.

Dispõe sôbre as atividades de cooperação e assistências educacionais do Departamento Nacional de Educação, tendo em vista a execução do Plano Nacional de educação, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ao Departamento Nacional de Educação competem, além de suas atuais atribuições, distribuídas por divisões, setores e campanhas, as atividades ora instituídas, de articulação, assistência técnica e cooperação com os Estados, Territórios, Distrito Federal e órgãos do Govêrno Federal e Congresso Nacional.

§ 1º Tais atividades, reunidas sob a designação de serviço de cooperação e Assistência Educacionais, equiparada ao nível de divisão, serão coordenadas por funcionário especializado, mediante designação do Ministro do Estado.

§ 2º O Serviço de Cooperação e Assistência Educacionais abrangerá os seguintes fatores:

a) Setor de Relações com os Estados, Territórios e Distrito Federal, que se encarregará das medidas necessárias à execução, contrôle, técnico e financeiro, convênios e assistência, relativos às recomendações do Plano Nacional de Educação;

b) Setor de Relações com autarquias e Sociedade de Economia Mista, que se encarregará da Cooperação e assistência que se façam possíveis e necessárias ao planejamento de instituições educacionais e de projetos específicos de organização escolar.

c) Setor de Relações com os Ministérios, que considerará a contribuição educativa dêsses Ministérios e suas vinculações com o Ministério da Educação e Cultura.

d) Setor de Relações com Organismos Internacionais de Assistência técnica e cooperação, multilaterais e bilateriais, que terá o objetivo de alcançar para as divisões, serviços, campanhas e setores do Departamento Nacional de Educação, a assistência técnica e a cooperação que tais Organismos lhes possam assegurar.

e) Setor de Relações com a Assessoria Parlamentar do Gabinete do Ministro, estendendo suas atribuições às Comissões técnicas e às Mesas das duas Câmaras do Congresso, quando autorizado pelo Ministro.

Art. 2º As atividades relacionadas com a aplicação dos recursos dos Fundos Nacionais dos Ensinos Primário e Médio e do Salário-Educação (na parte adjudicada ao primeiro daqueles Fundos) serão supervisionadas pela Comissão Coordenadora da Execução do Plano Nacional de Educação, constituída por:

a) O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação

b) O O Diretor-Geral do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura;

c) O Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos;

d) O Diretor do Ensino Superior;

e) O Diretor do Ensino Secundário ;

f) O Diretor do Ensino Industrial;

g) O Diretor do Ensino Comercial;

§ 1º O Presidente do Conselho Federal de Educação indicará um representante ligado aos assuntos de planejamento, para integrar a Comissão Coordenadora, a que se refere êste artigo.

§ 2º Cada Diretor acima mencionado designará um substituto eventual para as reuniões da Comissão, devendo a escolha recair sôbre um técnico de educação ou funcionário especializado de nível equivalente.

§ 3º A Comissão Coordenadora da Execução do Plano Nacional de Educação reunir-se-á pelo menos, uma vez pôr mês, em Brasília, ou na Guanabara, conforme a convivência do serviço.

§ 4º Continuará a funcionar em Brasília o Serviço Auxiliar da Comissão Coordenadora.

Art. 3º Serão instaladas nos Estados, subcomissões diretamente articuladas com a Comissão de que trata o artigo anterior, para o acompanhamento técnico da execução setorial e regional do Plano Nacional de Educação tendo em vista a verificação do cumprimento das cláusulas dos convênios assinados entre a União e os Estados, Municípios e entidades privadas do ensino e bem assim da exata aplicação dos recursos dos Fundos Nacionais dos ensinos Primário e Médio e do rendimento técnico das aplicações feitas.

§ 1º Cada Subcomissão será constituída de no mínimo três representantes do Ministério da Educação e Cultura, um representante da Secretaria de Educação do Estado em que ela funciona, um representante do Conselho Estadual de Educação e quando fôr o caso de um representante da Universidade Federal que esteja localizada no Estado.

§ 2º O pessoal técnico e administrativo que seja necessário às secretarias das Subcomissões serão preferentemente recrutado entre os funcionários do Ministério da Educação e Cultura, em exercício no Estado.

§ 3º Tendo em vista a aplicação dos recursos federais oriundos de convênios decorrentes do Plano Nacional de Educação, as Subcomissões emitirão parecer sôbre as contas que deverão ser enviadas ao Departamento Nacional de Educação para posterior encaminhamento; com base nos pareceres das Subcomissões, a Comissão Executiva do Plano Nacional de Educação providenciará, ou não, o pagamento das quotas posteriores de recursos, conforme haja sido estabelecido nos convênios.

Art. 4º A Comissão Coordenadora da Execução do Plano Nacional de Educação enviará semestralmente, relatório sôbre a execução regional e setorial do referido Plano à Câmara de Planejamento do Conselho Federal de Educação, com os pareceres e sugestões que forem adequados.

Art. 5º Nos contatos e relações com os demais Ministérios, o Serviço de Cooperação e Assistência Educacionais procurará tomar conhecimento das atividades educacionais relacionadas com os ensinos primário e médio e com a educação de adultos, inteirando-se das experiências realizadas e dos processos e métodos utilizados, com vistas à melhoria das próprias atividade do Serviço e de outros órgãos subordinados ao Departamento Nacional de Educação.

§ 1º De igual forma o Serviço colocará á disposição dos órgãos interessados dos demais Ministérios as informações relativas às experiências e atividades do Departamento Nacional de Educação,

§ 2º Sempre que possível, procurar-se-á com espírito de cooperação a coordenação de atividades afins com vista ao seu maior rendimento técnico.

Art. 6º As relações com Organismos Internacionais da Assistência técnica e cooperação, bilaterais e multilaterais, oficiais e privadas, terão em vista assegurar ao Departamento Nacional de Educação a obtenção de assistência técnica para projetos-pilôto ou experimentais, bem como os equipamentos e recursos outros que tais Organismos possam oferecer às suas iniciativas.

Parágrafo único. Tais entendimentos serão realizados com a assistência do Departamento de Cultura e Informações do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 7º Em entendimento com as administrações dos Territórios Federais procurará o Serviço de Cooperação e Assistência Educacionais, desenvolver projetos-pilôtos que, em caráter experimental darão margem ao desenvolvimento de instituições e sistema de ensino que sirvam de modêlo para as áreas econômico-sociais semelhantes.

Art. 8º A cooperação e assistência que o serviço oferecerá às autarquias da União e às sociedades de economia mista, terão em vista sobretudo aproveitar a contribuição que êsses organismos já proporcionam à educação do povo brasileiro com o objetivo de alcançar coerência de meios e fins educacionais, na medida em que êles assim o desejem.

Art. 9º O Ministro de estado da Educação e Cultura poderá dar atribuições de contrôle ás Subcomissões de que trata o artigo 3º relativamente à aplicação dos Estados de outros recursos federais oriundos de dotações consignadas no subanexo orçamento do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 10. O Ministério de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste Decreto.

Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Pedro Aleixo