DECRETO Nº 57.886, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1966.

Autoriza à Companhia Brasileira de Energia Elétrica a ampliar seu sistema de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938, combinado com o Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

decreta.

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a ampliar o seu sistema de transmissão, no Estado do Rio de Janeiro, mediante as seguintes obras:

a) Instalação de dois autotransformadores na Subestação de Entroncamento em Rio da Cidade.

b) Construção de uma linha de transmissão, entre a Subestação de Rio da Cidade e a de Itamarati;

c) Instalação do sistema de proteção e contrôle em ambas as subestações;

d) Instalação no sistema da concessionária de condensadores estáticos para compensação de fator de potência.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas  das instalações ora autorizadas.

§ 2º Essas instalações se destinam a ampliar a capacidade de transporte de energia da concessionária, em consequência do suprimento autorizado.

Art. 2º A concessionária deverá cumprir as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau