DECRETO Nº 57.881, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1966.
Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a instalar usina hidrelétrica no açude Poço da Cruz, município de Inajá, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a instalar usina hidrelétrica no açude público Poço da Cruz, município de Inajá, Estado de Pernambuco.
§ 1º O aproveitamento da energia hidráulica destina-se à eletrificação rural na bacia de irrigação do referido açude e a suprimento em alta tensão dos concessionários locais, dentro do raio de ação do transporte econômico da energia elétrica.
Art. 2º O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estatutos, projetos e orçamentos relativos à usina termelétrica e ao sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de finar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau