DECRETO Nº 57.870, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1966.
Institui o Programa Especial de Bôlsas de Estudo para trabalhadores sindicalizados e seus dependentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Bôlsas de Estudo - P.E.B.E. - destinado a assegurar ensino médio através de bôlsas de estudo a estudantes carentes de recursos.
Art. 2º A distribuição das bôlsas de estudo decorrentes do Programa instituído neste Decreto far-se-á através dos sindicatos, e a elas sòmente terão direito os trabalhadores sindicalizados, seus filhos e dependentes.
Art. 3º As bôlsas de estudo suprirão o custeio das despesas essenciais à educação de nível médio (secundário, industrial, comercial, agrícola e normal) inclusive gastos de alimentação, material escolar, vestuário, transporte, assistência médica e odontológica.
Art. 4º O P.E.B.E., sem prejuízo das subvenções e auxílios admitidos em Lei, será custeado pelos seguintes recursos:
a) dotações específicas incluídas no Orçamento da União;
b) rendas de tributos federais que para êsse fim forem criados;
c) contribuições, donativos e legados de entidades públicas e privadas;
d) recursos previstos em acordos internacionais;
e) rendas eventuais do patrimônio e serviços do Programa.
Art. 5º O P.E.B.E. será administrado por um Conselho Administrativo constituído de cinco membros e, além do Ministro do Trabalho e Previdência Social, que presidirá, será integrado por:
a) um representante do Ministério da Educação e Cultura;
b) um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
c) dois representantes das Confederações Nacionais de Trabalhadores.
§ 1º Será de 3 (três) anos o mandato dos membros do Conselho Administrativo enumerados nas alíneas a e b e de um ano o dos enumerados na alínea c, não podendo êste último serem reconduzidos.
§ 2º Os representantes do Ministério da Educação e Cultura e do Ministério do Trabalho e Previdência Social serão designados por ato dos respectivos Ministros.
§ 3º As Confederações Nacionais de Trabalhadores, com direito a um voto cada uma, elegerão seus representantes e respectivos suplentes junto ao Conselho Administrativo, e suas investiduras serão feitas por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 4º Em seus impedimentos eventuais, o Ministro do Trabalho e Previdência Social designará seu substituto na presidência do Conselho, resguardando a composição do órgão por cinco membros.
§ 5º O poder de representação do órgão caberá ao Presidente nato do Conselho Administrativo, ou ao substituto por êle designado, inclusive para a movimentação dos recursos que será feita conjuntamente com um dos membros do Conselho.
Art. 6º O Conselho Administrativo será assessorado por uma Secretária Executiva, junto à Divisão de Atividades Culturais e Assistenciais do Departamento Nacional do Trabalho, à qual competirá apreciar, preliminarmente, todos os assuntos e documentos que forem submetidos à decisão do mesmo.
Parágrafo único. Ficam criadas, na Secretaria do Conselho Administrativo, as seguintes funções gratificadas:
2 - F. Chefe de Secretaria
4 - F. Chefe da Seção de Expediente
4 - F. Chefe da Seção de Concessão de Bôlsas.
4 - F. Chefe da Seção de Conbilidade.
Art. 7º Compete ao Conselho Administrativo:
a) estabelecer normas e critérios para aplicação dos recursos destinados ao P.E.B.E.;
b) organizar o plano anual de aplicação de recursos e aprová-lo;
c) fixar, anualmente, as quotas destinadas às bôlsas de estudos a serem distribuídas por intermédio dos sindicatos;
d) entrar em contato com os órgãos sindicais, divulgar as oportunidades oferecidas pelo P.E.B.E. e coletar os questionários para a concessão das bôlsas;
e) decidir sôbre o montante da bôlsa a ser concedida a cada candidato, tendo em vista as suas necessidades e os critérios estabelecidos, solucionando os casos controvertidos;
f) acompanhar e fiscalizar a execução do P.E.B.E., coletando tôda a documentação que serviu de base à concessão das bôlsas;
g) providenciar para que os bolsistas recebam conveniente assistência educacional, designando, sempre que possível, um educador ou orientador educacional para assisti-los na solução dos problemas relacionados com seus estudos, em harmonia com a família e a escola;
h) verificar os casos de insatisfatório aproveitamento escolar de bolsistas, tomando as providências adequadas;
i) apreciar e aprovar relatórios apresentados pelos órgãos incumbidos da execução do P.E.B.E. e da aplicação dos recursos;
j) receber, estudar, examinar e encaminhar aos órgãos próprios as prestações de contas relativas às aplicações de recursos e pagamentos feitos à conta do P.E.B.E.;
l) apresentar, anualmente, ao Presidente da República, relatório geral das atividades do P.E.B.E., enviando cópias ao Ministério da Educação e Cultura, ao Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica e às Confederações Nacionais de Trabalhadores;
m) elaborar e aprovar o seu Regimento interno;
n) decidir sôbre os casos omissos.
Parágrafo único. O Conselho administrativo poderá delegar atribuições aos órgãos regionais dos Ministérios da Educação Cultural e do Trabalho e Previdência Social.
Art. 8º Compete aos sindicatos:
a) divulgar entre seus filiados as oportunidades oferecidas pelo Programa instituido neste decreto;
b) receber os pedidos de bôlsas de estudo;
c) informar-se sôbre a situação econômica dos candidados e sindical de seus responsáveis, efetuando as inscrições em conformidade com as normas e critérios fixados pelo Conselho Administrativo;
d) conceder as bôlsas de estudo e opinar sôbre o montante para cada candidato, obedecidas as quotas e limites fixados pelo Conselho Administrativo;
e) encaminhar ao Conselho Administrativo, logo depois de concedidas as bôlsas de estudo, todos os pedidos recebidos, devidamente a decisão sôbre o montante é a expedição dos documentos necessários ao pagamento das referidas bôlsas;
f) assinar documentos que visem a habilitação de bolsistas ou seus responsáveis perante as agências pagadoras das bôlsas de estudo, ou delegar poderes para êsse fim, na forma de instruções expedidas pelo Conselho Administrativo;
g) sugerir e propor planos especiais de trabalho ou de atuação que visem ao aperfeiçoamento e difusão dos objetivos colimados neste decreto.
Art. 9º O Ministério da Educação e Cultura e o Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão ao P.E.B.E. toda a colaboração de que necessitar, inclusive no que se refere a pessoal.
§ 1º - Os servidores públicos, de autarquias ou de sociedade de economia mista que forem designados para servir ou prestar colaboração ao P.E.B.E. terão assegurados todos os direitos e vantagens dos cargos que ocuparem em seus setôres de origem.
§ 2º - Para a execução de serviços de natureza intemitente, o Conselho Administrativo poderá contratar pessoal para pagamento por tarefa, se, vínculo empregatício, utilizada a figura da locação de serviços.
Art. 10. O Banco do Brasil S.A. mediante convênio com a União executará através de sua rêde de agências, plano que assegure o cumprimento, quando apresentadas, das autorizações de pagamento das bôlsas previstas neste Decreto, a débito da conta referida no artigo 12.
Parágrafo único. Na mencionada conta serão debitadas também as despesas bancárias decorrentes da execução dos serviços objeto do convênio de que trata êste artigo.
Art. 11. A concessão das bôlsas de estudo decorrente do sistema instituído por êste Decreto implicará na entrega, os responsáveis dos bolsistas, pelos órgãos próprios da administração do P.E.B.E., de autorizações de pagamento a serem cumpridas pelas agências do Banco do Brasil, quando apresentadas dentro das épocas e condições fixadas pelo Conselho Administrativo e pelo convênio aludido no artigo anterior.
Art. 12. Os recursos destinados ao Programa Especial de Bolsas de Estudos serão depositados no Banco do Brasil S.A. em conta própria sob o título “Depósitos de Poderes Públicos à vista - 10 Govêrno Federal - Outras Contas - Programa Especial de Bôlsas de Estudo - P.E.B.E.” e sua movimentação ficará sob a responsabilidade do Conselho Administrativo do mencionado programa, o qual baixará normas e delegará poderes para a execução do plano de pagamentos referido nos artigos 10 e 11 dêste Decreto.
Art. 13 A comprovação dos pagamentos efetuados na forma dos artigos 10 e 11 dêste Decreto será feita através de extratos de conata fornecidos pelo Banco do Brasil S.A. ao Conselho Administrativo do P.E.B.E., nos quais constarão os elementos essenciais à identificação dos referidos pagamentos.
Art. 14. O Conselho Administrativo poderá reservar, anualmente, uma percentagem dos recursos não superior à 10% (dez por cento) para fins de assegurar o funcionamento do P.E.B.E, no inicio do exercício seguinte.
Art. 15. Os saldos de recursos não utilizados no próprio exercício constituirão um fundo especial de natureza bancária e poderão ser aplicados no custeio de atividades dos exercícios seguintes.
Art. 16 No plano anual de trabalho, o Conselho Administrativo reservará quota dos recursos destinados ao custeio das atividades - meio necessário ao funcionamento do sistema do pagamento e contrôle das bôlsas de estudo referidas neste Decreto.
Art. 17 O Conselho Administrativo terá como sede provisória a cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
Art. 18 O exercício das funções de membros do Conselho Administrativo será considerado como serviço relevante.
Art. 19 Os recursos destinados ao P.E.B.E. para o exercício de 1966 serão depositados na conta referida no artigo 12.
Art. 20. O Conselho Administrativo do P.E.B.E. expedirá os atos necessários à execução dêste Decreto e à fiel observância de seus preceitos.
Art. 21. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Pedro Aleixo
Walter Peracchi Barcellos
Roberto Campos