Decreto nº 57.865, de 25 de fevereiro de 1966.
Autoriza a Mineração Caeté S.A. a pesquisar minério de ferro, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Caeté S.A. a pesquisar minério de ferro em terrenos de propriedade da Cia. Ferro Brasileira S.A., nos imóveis Marimbá, Mina dos Homens e Almeidas, distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e quarenta e oito hectares (248 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a noventa metros (90m), no rumo verdadeiro de trinta e seis graus sudoeste (36º SW), da confluência dos córregos Marimbá e Mata do Marimbá e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta e dois metros e oitenta centímetros (232,80m), sessenta e oito graus sudoeste (68ºSW); duzentos e quarenta e três metros (243m), oitenta graus sudoeste (80ºSW); cento e sessenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (164,50m), sessenta e dois graus sudoeste (62ºSW); trezentos e quatro metros (304 m), oitenta e sete graus trinta minutos sudoeste (87º 30’ SW); duzentos metros (200m), sessenta e cinco graus cinqüenta e seis minutos noroeste (65º 56’ NW); duzentos metros (200 m), setenta e quatro graus quatro minutos sudoeste (74º 04’SW); quinhentos e noventa metros (590 m), quarenta e seis gruas sudeste (46º SE); setecentos e quarenta e dois metros (742 m), setenta graus sudoeste (70º SW); setecentos e sessenta e cinco metros (765 m), dezessete graus trinta minutos sudoeste (17º 30’ SW); quatrocentos e noventa metros (490m), sessenta e quatro graus quarenta e cinco minutos sudeste (64º 15’ SE); mil quatrocentos metros (1.400m), setenta e três graus sudoeste (73º SW); duzentos e oitenta metros (280m), quarenta e sete graus noroeste (47ºNW); mil trezentos e noventa metros (1.390m), vinte graus nordeste (20ºNE); oitocentos e vinte metros (820m), cinqüenta e quatro graus noroeste (54ºNE); oitocentos e trinta e sete metros (837m), quarenta e nove graus nordeste (49º NE); o décimo sexto lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo quinto lado descrito ao ponto de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil quatrocentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.480,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau