Decreto nº 57.863, de 25 de fevereiro de 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Gonzaga Chaves a pesquisar cassiterita, no Município de Coronel Xavier Chaves, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Gonzaga Chaves a pesquisar cassiterita em terrenos de José Rodrigues Chaves, Maria Trindade Rodrigues Chaves, Luiz Gonzaga Chaves, Silvio Rodrigues Chaves, Tarcisio Rodrigues Chaves, Terezinha de Jesus Chaves, Josefina de Jesus Chaves, no lugar denominado Roçadinho do Mato Virgem, no imóvel Fazenda da Boa Vista, distrito e município de Coronel Xavier Chaves, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e nove hectares e quarenta e dois ares (29,42ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na margem direita do córrego do Mato Virgem, a oitenta e cinco metros (85m) no rumo magnético de trinta e nove graus noroeste (NW) da barra do córrego do Café, e os lados são assim definidos: O primeiro lado e um segmento retilíneo, com seiscentos e dez metros (610m), que parte do vértice inicial com rumo magnético de cinqüenta e sete graus quarenta e cinco minutos sudoeste (57º45’SW); O segundo lado é um segmento retilíneo, com quinhentos e sessenta metros (560m), que parte da extremidade do primeiro lado, com rumo magnético de quarenta e oito graus noroeste (48ºNW); O terceiro lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo lado, com rumo magnético de sessenta e sete graus nordeste (67ºNE), alcança a margem direita do córrego Mato Virgem; O quarto e último lado é o trecho da margem direita do córrego Mato Virgem compreendido entre o vértice inicial e a extremidade do terceiro lado descrito.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1953, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78 da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau