DECRETO Nº 57.805, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1966.
Declara de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão entre a Usina Termoeléctrica de Santa Cruz e a subestação da Central Elétrica de Furnas, no Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribulação que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
decreta:
Art. 1º É declarada de utilidade pública a faixa de terra destinada a passagem da linha de transmissão entre a Usina Termoeléctrica de Santa Cruz e a subestação da Central Elétrica de Furnas, no Estado da Guanabara, constantes das plantas integrantes do processo da Divisão de Águas nº 9.112-65, com o seguinte caminhamento:
Partindo da subestação da Usina Termoeléctrica de Santa Cruz o eixo da linha inicia o seu caminhamento com um azimute de 66º19’ (sessenta e seis graus e dezenove minutos) NE (verdadeiro). Com esta orientação percorre uma distância de 430 (quatrocentos e trinta) metros, local onde se dá uma deflexão de 35º00 (trinta e cinco graus) para a direita. Daí por diante as distâncias percorridas e as respectivas reflexões obedecem a seqüência abaixo:
depois de 1.050,00 metros verifica-se uma deflexão de 40º11’10’’E;
depois de 3.312,70 metros verifica-se uma deflexão de 4º09’30”D;
depois de 346,74 metros verifica-se uma deflexão de 14º55’15”D;
depois de 2.727,86 metros verifica-se uma deflexão de 5º24’35”D;
depois de 5.086,50 metros verifica-se uma deflexão de 11º29’36”E;
depois de 1.473,07 metros verifica-se uma deflexão de 2º05’55”D;
depois de 1.539,00 metros verifica-se uma deflexão de 20º14’21”E;
depois de 3.179,32 metros verifica-se um deflexão de 29º11’00’’D.
Com esta última deflexão está orientada para chegada a subestação de Pedregoso, nas proximidades do km 45 da Avenida das Bandeiras, Estado da Guanabara. Prosseguindo a linha parte da subestação de Pedregoso, com azimute de 65º50’ (sessenta e cinco graus e cinqüenta minutos) SE (verdadeiro). Com esta orientação percorre uma distância de 949,72 (novecentos e quarenta e nove metros e setenta e dois centímetros), local onde se dá uma deflexão 25º11’ (vinte cinco graus e onze minutos) para a esquerda. Daí por diante as distâncias percorridas e as respectivas deflexões obedecem a seqüência abaixo:
depois de 599,11 metros verifica-se uma deflexão de 30º35’D;
depois de 760,32 metros verifica-se uma deflexão de 20º00’D;
depois de 1.586,39 metros verifica-se uma deflexão de 35º22’E;
depois de 296,78 metros verifica-se uma deflexão de 1º30’D;
depois de 1.026,66 metros verifica-se uma deflexão de 20º55’D;
depois de 297,19 metros verifica-se uma deflexão de 29º18’E;
depois de 968,11 metros verifica-se uma deflexão de 2º00’D;
(inicio do trecho Lameirão-Jacarépaguá);
depois de 600,00 metros verifica-se uma deflexão de 6º30’D;
depois de 281,00 metros verifica-se uma deflexão de 18º20’D;
depois de 1.139,00 metros verifica-se uma deflexão de 18º20’E;
depois de 463,20 metros verifica-se uma deflexão de 14º00’E;
depois de 196,80 metros verifica-se uma deflexão de 16º20’E;
depois de 1.007,00 metros verifica-se uma deflexão de 9º00’D;
depois de 2.542,60 metros verifica-se uma deflexão de 31º30’D;
depois de 1.630,40 metros verifica-se uma deflexão de 4º40’E;
depois de 1.624,00 metros verifica-se uma deflexão de 47º40’D.
estendendo-se por mais 1.976 (hum mil novecentos e setenta e seis) metros até chegar a subestação da Central Elétrica de Furnas em Jacacarepaguá, no Estado da Guanabara.
Art. 2º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das terras abrangidas pela faixa, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica autorizada a constituição, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A., e para o fim indicado da servidão necessária, a qual compreende o direito atribuído a empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência de praticar dentro das mesmas quaisquer dano, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º As Centrais Elétricas Brasileira S.A. fica autorizada a promover, no caso de embaraços opostos pelos proprietários no exercício da servidão a medidas judiciais necessárias ao seu conhecimento, podendo utilizar-se, inclusive do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
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DECRETO Nº 57.805, de 14 de fevereiro de 1966.
Declara de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão entre a usina Termoelétrica de Santa Cruz e a subestação da Central Elétrica de Furnas, no Estado da Guanabara.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 23 de fevereiro de 1966)
Retificação
Na página 2.019, 2ª coluna, no artigo 1º, na penúltima descrição, ONDE SE LÊ:
... depois de 1.630,40 metros verifica-se uma deflexão de 4º40’E;
LEIA-SE:
... depois de 1.630,40 metros verifica-se uma deflexão de 4º00E;
Nas mesma página e coluna, no art. 3º,
ONDE SE LÊ:
... da (ilegível) Elétricas Brasileiras S.A. ...
LEIA-SE:
... da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ...