DECRETO Nº 57.786, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1966.
Aprova o Regulamento do Serviço de Proteção ao Vôo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Proteção ao Vôo, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 2º A Subdiretoria de Proteção ao Vôo, a que se refere o Regulamento da Diretoria de Rotas Aéreas, aprovado pelo Decreto nº 1.865, de 11 de dezembro de 1962, passa a denominar-se Subdiretoria de Normas e Procedimentos.
Art. 3º O Serviço de Proteção ao Vôo a que se refere o Regulamento da Diretoria de Rotas Aéreas, aprovado pelo Decreto nº 1.865, de 11 de dezembro de 1962, compreende: Serviço de Tráfego Aéreo, Informações Aeronáuticas e Auxílios à Navegação Aérea, e não como consta naquele Regulamento.
Art. 4º Os Serviços que, conjuntamente, constituíam o Serviço de Proteção ao Vôo de que trata o artigo anterior, com exceção do Serviço de Tráfego Aéreo, continuam a existir, porém, com individualidade própria e passam a denominar-se, respectivamente: Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, Serviço de Meteorologia do Ministério da Aeronáutica, Serviço de Cartografia e Informações Aeronáuticas e Serviço de Busca e Salvamento do Ministério da Aeronáutica.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Eduardo Gomes
SUMÁRIO
1ª Parte - Finalidade
2ª Parte - Organização
Cap. I - Constituição
Cap. II - Orgãos de Direção Geral, Execução e Direção Regional e de Apoio Geral Especializado
Cap. III - Órgãos de Administração Local
Cap. IV - Órgãos de Execução Local
Cap. V - Pessoal
3ª Parte - Tráfego Aéreo
Cap. I - Definições
Cap. II - Espaço Aéreo
Cap. III - Serviços
Cap. IV - Regras Gerais de Vôo.
Cap. V - Regras Gerais de Vôo Visual
Cap. VI - Regras Gerais de Vôo por Instrumentos
Cap. VII - Regras Aplicáveis ao Vôo IFR em Espaço Aéreo não Controlado
Cap. VIII - Regras Aplicáveis ao Vôo IFR em Espaço Aéreo Controlado
Cap. IX - Autorização de Vôo
4ª Parte - Informações Aeronáuticas e Auxílios à Navegação Aérea
Cap. I - Informações Aeronáuticas
Cap. II - Auxílios à Navegação Aérea
5ª Parte - Disposições Gerais
Regulamento do Serviço de Proteção ao Vôo
Primeira Parte
Finalidade
Art. 1º O Serviço de Proteção ao Vôo (SPV) tem por finalidade;
1 - disciplinar, acelerar e manter ordenado o fluxo do tráfego aéreo;
2 - prevenir abalroamento de aeronaves entre si ou destas com obstáculos, na superfície ou no ar;
3 - coletar, processar e divulgar informações de interêsse para a segurança e a eficiência do tráfego aéreo;
4 - acionar os órgãos do Serviço de Busca e Salvamento e apoiá-los na execução de suas missões;
5 - proporcionar maior precisão e segurança à navegação aérea.
Art. 2º O Serviço de Proteção ao Vôo é da responsabilidade da Diretoria de Rotas Aéreas que, sôbre o mesmo, mantém total e exclusiva ação técnica e operacional.
SEGUNDA PARTE - ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Constituição
Art. 3º O Serviço de Proteção ao Vôo compreende:
1 - Serviço de Tráfego Aéreo:
a) Serviço de Contrôle de Tráfego
b) Serviço de Informação de Vôo
c) Serviço de Alerta
2 - Serviço de Informações Aeronauticas.
3 - Auxílios à Navegação Aérea.
Art. 4º Para cumprir sua finalidade, o Serviço de Proteção ao Vôo dispõe dos seguintes órgãos de direção, administração e execução:
1 - Órgão de Direção Geral:
- Diretoria de Rotas Aéreas
2 - Órgão de Apoio Especializado:
- Núcleo de Parque de Eletrônica
3 - Órgãos de Direção e Execução Regionais:
- Serviços de Rotas
4 - Órgãos Locais de Administração:
- Núcleos de Proteção ao Vôo
5 - Órgãos Locais de Execução:
a) Centros de Contrôle de Área;
b) Centros de Contrôle de Aproximação;
c) Tôrres de Contrôle;
d) Salas de Tráfego;
e) Centros de Informação de Vôo;
f) Posições de Estação-rádio de Aerovia;
g) Oficinas Regionais Especializadas;
h) Oficinas Locais Especializadas;
i) Centro Geral de Notam;
j) Centros Regionais de Notam.
Parágrafo único. Os Núcleos de Proteção ao Vôo são ativados quando, no mesmo local, houver mais de um órgão de Execução do Serviço de Proteção ao Vôo e uma tal medida fôr julgada conveniente para a boa administração do serviço.
CAPÍTULO II
Órgãos de Direção Geral, de Execução e Direção Regionais e de Apoio Especializado
Art. 5º Os Órgãos de Direção Geral, de Execução e Direção Regionais e de Apoio Especializado têm sua organização e seu funcionamento fixados nos respectivos regulamentos.
CAPÍTULO III
Órgãos Locais de Administração
Art. 6º Os Núcleos de Proteção ao Vôo são órgãos destinados a prover os meios de administração local do Serviço de Proteção ao Vôo.
§ 1º Os Núcleos de Proteção ao Vôo, quando isolados, são subordinados diretamente aos Serviços de Rotas respectivos.
§ 2º Quando sediados em Organizações militares, os Núcleos de Proteção ao Vôo são subordinados, técnica e operacionalmente, aos respectivos Serviços de Rotas, e, administrativa e disciplinarmente, à Organização em que estão sediados.
CAPÍTULO IV
Órgãos Locais de Execução
Art. 7º Os Centros de Contrôle de Área são órgãos que têm por finalidade exercer o contrôle em rota e proporcionar serviços de informação de vôo e de alerta, dentro de uma Área de Contrôle.
Parágrafo único. Os Centros de Contrôle de Área podem delegar atribuições a outros órgãos de execução ao Serviço de Proteção ao Vôo para emitirem determinadas autorizações de tráfego, sempre que necessário.
Art. 8º Os Centros de Contrôle de Área são subordinados, administrativa e disciplinarmente, aos respectivos Núcleos de Proteção ao Vôo, e, técnica e operacionalmente, aos respectivos Serviços de Rotas.
Art. 9º Os Centros de Contrôle de Aproximação são órgãos que têm por finalidade exercer o contrôle de aproximação e proporcionar serviços de informação de vôo e de alerta, dentro de uma Zona de Contrôle.
§ 1º Os Centros de Contrôle de Aproximação podem ter sua jurisdição estendida aos limites das Áreas Terminais respectivas, quando estas existirem, sempre que essa solução fôr julgada conveniente pelas autoridades responsáveis pelo Serviço de Proteção ao Vôo.
§ 2º Os Centros de Contrôle de Aproximação, além de suas atribuições normais, devem assumir as que lhe tiverem sido delegadas pelos Centros de Contrôle de Área respectivos; por sua vez, podem também delegar parte de suas atribuições às Tôrres de Contrôle, às Salas de Tráfego e às Posições das Estações-rádio sediadas nas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 10. Os Centros de Contrôle de Aproximação são subordinados, administrativa e disciplinarmente, aos respectivos Núcleos de proteção ao vôo e operacionalmente aos respectivos centros de Contrôle de Área.
Art. 11. As Tôrres de Contrôle são órgãos que têm por finalidade exercer o contrôle de aeródromo e proporcionar serviços de informação de vôo e de alerta, dentro de uma Zona de Tráfego de Aeródromo.
§ 1º Excepcionalmente, as Tôrres de Contrôle podem assumir as atribuições de Centro de Contrôle de Aproximação, sempre que essa solução for julgada conveniente pelas autoridades responsáveis pelo Serviço de Proteção ao Vôo, em casos tais, os limites de jurisdição da Tôrre de Contrôle são estendidos até os de uma Zona de Contrôle.
§ 2º As Tôrres de Contrôle, além de suas atribuições normais, devem assumir as que lhe tiverem sido delegadas pelos escalões operacionais superiores; por sua vez, podem delegar atribuições às Salas de Tráfego e às Posições de Estações-rádio de Aerovia para emitirem determinadas autorizações de tráfego, sempre que necessário.
Art. 12. As Tôrres de Contrôle são subordinadas, administrativa e disciplinarmente, aos respectivos Núcleos de Proteção ao Vôo e, operacionalmente, aos Centros de Contrôle de Aproximação e Centros de Contrôle de Área respectivos.
Art. 13. As Salas de Tráfego são órgãos responsáveis pela execução dos serviços de informações aeronáuticas aos aeronavegantes e a outros órgãos de execução do Serviço de Proteção ao Vôo, competindo-lhes:
1 - receber e encaminhar ao órgão de contrôle de tráfego competente os Planos de Vôo ou outros documentos equivalentes;
2 - prestar, em caráter permanente, informações atualizadas sôbre o estado de praticabilidade dos aeródromos localizados na Área de Contrôle respectiva;
3 - manter, em local próprio, um serviço informativo sôbre as condições meteorológicas reinantes nos principais aeródromos localizados na Área de Contrôle respectiva;
4 - fornecer aos aeronavegantes os demais esclarecimentos e informações disponíveis de interêsse para a navegação aérea.
Parágrafo único. As Salas de Tráfego, além de suas atribuições normais, devem assumir as que lhes tiverem sido delegadas pelos escalões operacionais superiores.
Art. 14. As Salas de Tráfego são subordinadas, administrativa e disciplinarmente, aos respectivos Núcleos de Proteção ao Vôo e, operacionalmente às Tôrres de Contrôle, aos Centros de Contrôle de Aproximação e Centros de Contrôle de Área respectivos.
Art. 15. Os Centros de Informação de Vôo são órgãos do Serviço de Proteção ao Vôo com a finalidade de fornecer avisos e informações úteis à segurança e eficiência dos vôos na jurisdição da Região de Informação de Vôo respectiva.
Art. 16. As Posições de Estação-rádio de Aerovia são órgãos do Serviço de Proteção ao Vôo com a finalidade de proporcionar serviços de informação do vôo e serviço de alerta dentro do espaço aéreo sob a sua jurisdição ou da área útil do aeródromo respectivo, quando fôr o caso competindo-lhes, ainda, veicular as autorizações de tráfego emitidas pelos órgãos de Contrôle de Tráfego do Serviço de Proteção ao Vôo.
Art. 17. Oficinas Regionais Especializadas são órgãos de execução que têm por finalidade assegurar em âmbito regional, o suprimento e a manutenção especializados dos equipamentos utilizados no Serviço de Proteção ao Vôo.
Parágrafo único. As Oficinas Regionais Especializadas são subordinadas disciplinar, técnica e administrativamente, ao respectivo Serviço de Rotas.
Art. 18. Oficinas Locais Especializadas são órgãos de execução que têm por finalidade assegurar, em âmbito local, o suprimento e a muntenção especializados dos equipamentos utilizados no Serviço de Proteção ao Vôo.
Parágrafo único. As Oficinas Locais Especializadas são subordinadas, tecnicamente, à Oficina Regional Especializada, sob cuja jurisdição se acham e, disciplinar e administrativamente, ao respectivo Núcleo de Proteção ao Vôo.
Art. 19. Centro Geral de NOTAM é o órgão que tem por finalidade processar e expedir NOTAM sôbre ocorrências de interêsse para a Navegação Área em todo território brasileiro.
Parágrafo único. O Centro Geral de NOTAM é subordinado, técnica, operacional, disciplinar e administrativamente, à Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 20. Centros Regionais de NOTAM são órgãos que têm por finalidade processar e expedir NOTAM de interêsse restrito ao território da jurisdição da Zona Aérea respectiva.
Parágrafo único. Os Centros Regionais de NOTAM são subordinados, operacional e tècnicamente, ao Centro Geral de NOTAM e disciplinar e administrativamente, ao Serviço de Rotas da respectiva Zona Aérea.
Art. 21. Para cumprimento de suas missões, os órgãos de execução do Serviço de Proteção ao Vôo dispõem dos meios necessários de telecomunicações e meteorologia proporcionados pelos respectivos Serviços do Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO V
Pessoal
Art. 22. As tabelas de lotação dos Órgãos do Serviço de Proteção ao Vôo são fixadas por ato do Ministro da Aeronáutica, ouvida a Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 23. A movimentação do pessoal do Serviço de Proteção ao Vôo, de uma Zona Aérea para outra, é feita mediante proposta da Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 24. A movimentação do pessoal do Serviço de Proteção ao Vôo dentro do território de jurisdição das Zonas Aéreas é feita mediante proposta do Serviço de Rotas respectivo.
TERCEIRA PARTE
TRÁFEGO AÉREO
CAPÍTULO I
Definições
Art. 25. As expressões e vocábulos abaixo destacados têm, no âmbito do Serviço de Proteção ao Vôo, a significação que se lhes segue:
Acrobacia - Manobra comandada de uma aeronave, exigindo ou provocando atitudes ou aceleração anormais, ou ainda, brusca mudança de atitude.
Aeródromo - Área de terra, água ou flutuante, destinada às chegadas, partidas e movimentação de aeronaves.
Aeronave - Todo aparelho apto a se elevar no ar por seus próprios meios, dotado de dirigibilidade própria e destinado a transportar pessoas ou coisas.
Aerovia - Espaço aéreo em forma de corredor cujo eixo de simetria passa na vertical de pontos determinados no solo ou na água e cujas dimensões laterais e verticais são fixadas pela Diretoria de Rotas Aéreas.
Alternativa (ou Aeródromo de Alternativa) - Aeródromo indicado no Plano de Vôo, para onde a aeronave poderá seguir, no caso de se tornar desaconcselhável ou impraticável o pouso no aeródromo de destino.
Altitude - Distância vertical de um nível, um ponto ou objeto considerado como ponto, medido a partir do nível médio do mar.
Altura - Distância vertical de um nível, um ponto ou um objeto considerado como ponto, medido a partir de determinada referência.
Área de movimento - Parte do aeródromo destinada à movimentação de aeronaves na superfície. (A área de movimento abrange a área de manobras, pátios de estacionamento, etc.
Área Perigosa - Área de dimensões definidas, que serve de base a um espaço aéreo perigoso.
Área Proibida - Área de dimensões definidas, que serve de base a um espeço aéreo proibido.
Área Restrita - Área de dimensões definidas, que serve de base a um espaço aéreo restrito.
Área de Sinalização - Área na superfície de um aeródromo destinada à exibição de sinais fixos.
Área de Manobras - Parte do aeródromo destinada ao pouso e decolagem de aeronaves e aos movimentos na superfície, relacionadas com o pouso e a decolagem (a área de manobras abrange a área de pouso e a pista de rolamento).
Autorização de Tráfego - Autorização emitida por um órgão de contrôle de tráfego aéreo, dada a uma aeronave, para proceder de acôrdo com as condições nela especificadas.
Circuito de Tráfego - Trajeto em tôrno de um aeródromo, ao qual deverão ajustar-se, o mais aproximadamente possível, todos os vôos VFR.
Dia - Período compreendido entre as horas do nascer e pôr do sol.
Espaço Aéreo Controlado - Espaço aéreo de dimensões definidas, dentro do qual se exerce o Serviço de Contrôle de Tráfego Aéreo.
Espaço Aéreo Livre - Espaço aéreo sem restrições ao vôo.
Espaço Aéreo não Controlado - Espaço aéreo de dimensões definidas, dentro do qual não são prestados Serviços de Contrôle de Tráfego Aéreo, mas, tão sòmente, os de Informação de Vôo e de Alerta.
Espaço Aéreo Perigoso - Espaço aéreo de dimensões definidas dentro do qual existem riscos, potenciais ou atuais, para a navegação aérea.
Espaço Aéreo Proibido - Espaço aéreo de dimensões definidas, em que o vôo é proibido.
Espaço Aéreo Restrito - Espaço aéreo de dimensões definidas, em que o vôo só poderá ser realizado sob condições preestabelecidas.
Fase de Alerta (Alerfa) - Período de tempo em que há apreensão quanto à segurança de uma aerovane e seus ocupantes.
Fase de Emergência - Conjunto das fases de Incerteza, Alerta e Perigo.
Fase de Incerteza (Incerfa) - Período de tempo em que se tem dúvida quanto à segurança de uma aeronave e seus ocupantes.
Fase de Perigo (Destresfa) - Período de tempo em que há razões consideráveis para se julgar que uma aeronave e seus ocupantes estão ameaçados de perigo grave ou iminente, necessitando de assitência imediata.
Fixo de Posição - Local geográfico especificado, em relação ao qual a posição de uma aeronave deve ser informada.
Hora Estimada de Aproximação - Hora estimada em que a aeronave presumìvelmente podera iniciar um procedimento de descida para pouso.
IFR - Sigla usada para indicar o conjunto de Regras de Vôo por Instrumentos.
NOTAM - Informação fornecida por um Centro Geral ou Regional de NOTAM relativa ao estabelcimento, condição ou modificação em instalações, serviços, procedimentos e cujo pronto conhecimento seja indispensável à segurança e eficiência da navegação aérea.
Nível de Cruzeiro - Nível de vôo preestabelecido para as aeronaves sujeitas às Regras de Vôo por Instrumento (IFR).
Nível de Vôo - Superfície de pressão atmosférica constante, na qual uma aeronave deve se manter em vôo, identificada por um número correspondente à sua altura (em metros ou pés), a partir do nível de 1.0132mb, na atmosfera padrão.
Noite - Período compreendido entre as horas do pôr e do nascer do sol.
Operador - Entidade ou pessoa responsável pela operação de uma aeronave.
Plano de Vôo (PLN) - Conjunto de informações específicas, fornecidas aos órgãos de execução do Serviço de Proteção ao Vôo, relativas ao vôo que uma aeronave pretende realizar.
Plano de Vôo em Vigor - Plano de Vôo autorizado ou confirmado por um órgão de execução do Serviço de Proteção ao Vôo para determinado período de tempo e trecho de rota.
Pouso de Emergência - Pouso de conseqüências imprevisíveis que, embora não constituindo um pouso forçado, requer precauções especiais, em virtude da aeronave apresentar deficiência técnica.
Pouso Forçado - Pouso ditado por situação de emergência tal que a permanência da aeronave no ar não deva ser prolongada, sob pena de grave risco para os seus ocupantes.
Publicação de Informação Aeronáutica - Divulgação de informação aeronáutica, de caráter permanente essencial para a navegação aérea.
Proa - Direção segundo a qual é ou deve ser orientado o eixo longitudinal da aeronave.
Problema de Descida - (ou procedimentos de aproximação por instrumentos) - Trajeto predeterminado a ser seguido por uma aeronaves em vôo IFR, até um ponto de onde o pouso pode ser efetuado visualmente.
Problema de Subida - Trajeto predeterminação a ser seguido por uma aeronave, após a decolagem, até o ponto considerado como o início de vôo em rota.
Região de Informação de Vôo - Espaço aéreo, dentro do qual são proporcionados às aeronaves Serviços de Informação de Vôo e de Alerta.
Rota - Projeção, na superfície da Terra, do trajeto previsto ou percorrido pela aeronave.
Rumo - Direção da rota prevista ou percorrida, no momento considerado.
Situação de Emergência - Situação imprevista de uma aeronave, apresentando anormalidade técnica de natureza grave ou com tripulantes ou passageiros em condições físicas que possam implicar em risco de vida.
Telecomunicação - Transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético.
Tráfego Aéreo - Aeronaves em vôo ou em movimento em áreas de manobras, num determinado espaço de tempo.
Visibilidade - Distância determinada pelas condições atmosféricas e expressas em unidades de comprimento, dentro do qual podem ser vistos e identificados, durante o dia, objetos preeminentes não iluminados e, durante a noite, objetos proeminentes iluminados.
Vôo IFR - Vôo conduzido de acôrdo com as Regras de Vôo por Instrumento.
Vôo VFR - Vôo conduzido de acôrdo com as Regras de Vôo Visual.
CAPÍTULO II
Espaço Aéreo
Art. 26. Para fins de tráfego aéreo, o espaço aéreo sob a jurisdição do Brasil se classifica:
1 - Quando no serviço nêle prestado:
a) Espaço Aaéreo Controlado
1) - espaço aéreo de contrôle em rota e as aeronaves inferiores nêle contidas;
2) - aerovias superiores;
3) espaço aéreo de contrôle terminal;
4) espaço aéreo de contrôle de aproximação;
5) - espaço aéreo de contrôle de aeródromo.
b) Espaço Aéreo não Controlado
2 - Quanto ao nível de vôo estabelecido:
a) espaço aéreo superior - se estiver situado acima do nível de referência estabelecido.
b) espaço aéreo inferior - se estiver situado abaixo do nível de referência estabelecido.
3) Quanto à Utilização:
a) Livre;
b) Proibido;
c) Perigoso;
d) Restrito.
Parágrafo único. Usualmente, para facilidade do serviço, os espaços aéreos de que trata êste artigo podem ser designados, respectivamente, pelas áreas, zonas ou regiões que lhes servem de base, como se segue:
1 - “Área proibida”, no lugar de “espaço aéreo proibido”;
2 - “Área perigosa”, no lugar de “espaço aéreo perigoso”;
3 - “Área restrita”, no lugar de “espaço aéreo restrito”;
4 - “Zona de contrôle de aproximação”, no lugar de “espaço aéreo de contrôle de aproximação”;
5 - “Zona de tráfego do aérodromo”, no lugar de “espaço aéreo de contrôle de aeródromo”;
6 - “Área de contrôle terminal” no lugar de “espaço aéreo de contrôle terminal”;
7 - “Área de contrôle em rota” no lugar de “espaço aéreo de contrôle em rota”;
8 - “Região de informação de vôo, “no lugar de “espaço aéreo de informação de vôo”.
Art. 27. O estabelecimento do espaço aéreo proibido e respectivo cancelamento, bem como os procedimentos a êle relativos, são assuntos da competência exclusiva do Estado-Maior da Aeronáutica, observadas as disposições próprias estabelecidas no Código Brasileiro do Ar.
Art. 28. O estabelecimento do espaço aéreo restrito ou perigoso e respectivo cancelamento são assuntos da competência:
1 - do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica ou Comandante da Zona Aérea, quando ditados por motivos de caráter militar ou de segurança interna;
2 - do Comandante de Grande Unidade da FAB quando engajada em exercício ou manobra de grande envergadura;
3 - do Diretor-Geral de Rotas Aéreas, quando ditados por motivos referente ao contrôle do tráfego aéreo ou à segurança do vôo.
Art. 29. Salvo nos casos imprevisíveis, o estabelecimento de espaço aéreo restrito ou perigoso e respectivos cancelamentos pelas autoridades indicadas no artigo anterior, devem ser comunicados aos Serviços de Rotas a cuja jurisdição pertença o espaço aéreo, com a antecedência necessária.
Art. 30. As comunicações previstas no artigo anterior devem indicar, com pormenores:
1 - o tipo da operação da qual decorre a restrição ou perigo;
2 - os limites verticais e laterais do espaço aéreo;
3 - os horários exatos em que existirá a restrição.
CAPÍTULO III
Serviços
Art. 31. Os Serviços de Contrôle de Tráfego Aéreo, Informação de Vôo e Alerta, de que trata o artigo 3º dêste Regulamento, são executados, conjunta ou isoladamente, dependendo, para tanto, do espaço aéreo voando, do tipo de vôo e da capacidade do equipamento de telecomunicações da aeronave.
Art. 32. O Serviço de Contrôle de Tráfego Aéreo, estabelecido para prevenir abalroamento de aeronaves em vôo ou destas com obstáculos nas áreas de manobras, bem como para disciplinas, acelerar e manter ordenado o fluxo de tráfego aéreo, quer se trate de vôos VFR, quer se trate de vôo IFR, é classificado em:
1 - contrôle em rota;
2 - contrôle de aproximação;
3 - contrôle de aeródromo.
§ 1º Contrôle em Rota é o serviço executado com a finalidade de manter, por meio de autorização de Plano de Vôo e autorizações de tráfego as separações verticais e horizontal entre as aeronaves, assim como de controlar a progressão de vôo pelo conhecimento dos respectivos sobrevôo de fixos obrigatórios.
§ 2º Contrôle de Aproximação e serviço executado, com a finalidade precípua de manter separações em aeronaves que efetuam descidas e subidas, em vôo IFR, nas manobras que antecedem a um pouso ou nas que se seguem a uma decolagem.
§ 3º Contrôle de Aeródromo é o serviço executado com a finalidade de manter as separações entre aeronaves que se propõem a pousar ou decolar, bem como entre as que se encontram em vôo VFR nas vizinhanças de um aeródromo, bem como prevenir abalroamentos entre aeronaves, e destas com veículos e pessoas na área de manobras.
Art. 33. O Serviço de Contrôle do Tráfego Aéreo em rota, para os vôos VFR, é exercido de acôrdo com as possibilidades dos órgãos de execução do Serviço de Proteção ao Vôo, ou quando necessário, a critério da Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 34. Os órgãos do Serviço de Contrôle de Tráfego Aéreo prezam serviços de informação de vôo, na medida em que êste último não prejudique o primeiro.
Art. 35. O Serviço de Informação de Vôo, estabelecido para proporcionar informes, avisos e notícias as aeronaves, com o fim de facilitar os seus vôos bem como contribuir para a segurança dos mesmos, e prestado quando dêles tenham conhecimento quaisquer órgãos de execução do Serviço de Proteção ao Vôo, em qualquer espaço aéreo, ressalvado o que estipula o artigo 34 dêste Regulamento e desde que a aeronave disponha dos meios necessários de telecomunicações.
Art. 36. O Serviço de Informação de Vôo prestado não isenta o pilôto da suas responsabilidades, cabendo lhe a decisão final sôbre as medidas que parecem convenientes para maior segurança de vôo.
Art. 37. O Serviço de Alerta, estabelecido para proporcionar notificações relativas a aeronaves necessitadas de auxílio de Busca e Salvamento, é prestado a tôda aeronave cujo vôo seja do conhecimento oficial de quaisquer órgãos de execução do Serviço de Proteção ao Vôo.
CAPÍTULO IV
Regras Gerais de Vôo
Art. 38. A operação de uma aeronave, em vôo ou em área de manobra de aeródromo deve obedecer às regras gerais de vôo, cumulativamente com as de vôo visual ou as de vôo por instrumentos.
Parágrafo único. Apesar de se encontrar em condições que lhe permitam o vôo VFR, o pilôto pode preferir efetuar o vôo IFR ou a tal ser obrigado pelo órgão de tráfego competente, sob cuja jurisdição se encontre.
Art. 39. O Comandante da aeronave que esteja ou não operando os seus contrôles, tem plena autoridade sôbre a mesma enquanto estiver investido de tal função, respeitado o disposto no Código Brasileiro do Ar.
Parágrafo único. É da responsabilidade do Comandante da aeronave, além do constante na legislação vigente:
1 - cumprir o que estipula o Plano de Vôo respectivo ou documento equivalente;
2 - cumprir as autorizações de tráfego aéreo recebidas, devendo solicitar, com a necessária antecedência, qualquer modificação que pretenda introduzir no procedimento de vôo autorizado;
3 - respeitadas as exigências estipuladas, solicitar nova autorização de tráfego, desde que a recebida não lhe seja satisfatória;
4 - procurar obter nova autorização de tráfego, sempre que situação de emergência o obrigue ao não cumprimento da autorização de tráfego em vigor, devendo, neste caso, informal posteriormente e por escrito, a ocorrência ao órgão de tráfego aéreo envolvido;
5 - efetuar cuidadoso estudo sôbre as informações e previsões metecrológicas disponíveis, incluindo em tal estudo o cálculo de autonomia e a escolha de alternativa;
6 - antes de iniciar qualquer vôo, tomar conhecimento dos diversos fatores capazes de afetar a operação planejada;
7 - apresentar ou submeter ao órgão de tráfego aéreo adequado, um Plano de Vôo ou documento equivalente, correspondente ao vôo que pretende realizar.
Art. 40. Nenhuma aeronave pode ser pilotada de forma negligente ou imprudente capaz de pôr em perigo vidas ou propriedades alheias.
Art. 41. Exceto quando necessário para decolagem e pouso, a aeronave só pode voar obedecendo aos seguintes mínimos:
1 - sôbre áreas congestionadas de cidades vilas ou povoados, ou sôbre aglomeração de pessoas a céu aberto, em altura suficiente para permitir, caso sobrevenha uma emergência, a realização de um pouso sem perigo para as pessoas ou propriedades na superfície; em caso algum essa altura será inferior a 300 metros acima do mais alto obstáculo existente dentro de um raio de 600 metros;
2 - sôbre áreas que não as descritas no item “1” dêste artigo, em altura nunca inferior a 150 metros da superfície.
Parágrafo único. Para a realização de vôo abaixo dos mínimos estabelecidos neste artigo, o pilôto deve estar devidamente autorizado por uma das seguinte autoridades:
a) aeronaves militares - Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, Comandantes de Zonas Aéreas, Grandes Comandos ou Comandantes de Unidades da FAB e Diretor de Aeronáutica da Mariha (helicópteros);
b) as demais - Diretor-Geral de Aeronáutica Civil ou Comandante de Zona Aérea.
Art. 42. Nada que possa acarretar dano ou risco a pessoa ou propriedades pode ser alijado ou lançado de aeronave em vôo.
Art. 43. Lançamento ou alijamentos que presumivelmente não acarretam risco a pessoas ou propriedades podem ser feitos por aeronaves em vôo, a critério e sob a responsabilidade de seu comandante.
Art. 44. O vôo de aeronave civil para salto de pára-quedista, ressalvados os casos de emergência, só pode ser realizado se prèviamente autorizado pelo respectivo Comandante da Zona Aérea, resguardada a segurança do tráfego aéreo e a competência do contrôle das atividades de pára-quedistas.
Art. 45. O reboque de objetos só pode ser levado a efeito, se devidamente autorizado, dentro do critério estabelecido no parágrafo único do artigo 41 dêste Regulamento.
Art. 46. Nenhuma aeronave pode realizar acrobacias ou manobras que constituam perigo para o tráfego aéreo.
Art. 47. Sòmente mediante autorização especial, expedida dentro do critério estabelecido no parágrafo único do artigo 41 dêste Regulamento pode uma aeronave realizar acrobacias sôbre áreas congestionadas de cidades, vilas ou povoados, ou sôbre aglomeração de pessoas a céu aberto.
Art. 48. O vôo em espaço aéreo para o qual haja restrições estabelecidas, só pode ser realizado quando estas puderem ser fielmente observadas.
Art. 49. A aeronave engajada em operação de Busca e Salvamento, determinada por um Centro de Coordenação de Salvamento brasileiro tem livre acesso a qualquer espaço aéreo, excetuando o espaço aéreo proibido, para o qual é necessário autorização especial.
Parágrafo único. A autorização especial para o vôo em espaço aéreo proibido é concedida para autoridade a cuja jurisdição pertence o espaço aéreo em questão, mediante solicitação do Centro de Coordenação e Salvamento encarregado da operação.
Art. 50. Para iniciar qualquer vôo, a aeronave deve estar abastecida de combustível e lubrificante, em quantidade nunca inferior às mínimas estabelecidas para cada caso particular.
Parágrafo único. Os mínimos de autonomia são normalmente expressos em tempo e vôo e sempre fixados de acôrdo com o tipo e características de vôo, tipo da aeronave, ou combinação de ambos.
Art. 51. O Vôo destinado à instrução de pilotagem, ou à realização do vôo solo é objeto de precauções especiais, a fim de não constituir perdas para o tráfego aéreo, nem as pessoas ou propriedades.
Parágrafo único. Para instrução de vôo podem ser reservadas espaços aéreos adequados e providências devem ser tomadas a fim de que tais espaços sejam classificados como espaços aéreos perigosos.
Art. 52. Nenhuma pessoa pode agir como membro de tripulação de aeronave enquanto estiver sob influência de recebidas alcoólicas, narcóticos, entorpecentes ou doenças que reduzam a sua capacidade para desempenhar funções de tripulante.
Art. 53. Uma aeronave não deve ser operada tão próxima de outra que possa constituir risco de abalroamento.
§ 1º Salvo em caso de emergência ou de aeronaves militares, as aeronaves não podem voar em formação sem que haja prévio entendimento entre seus pilotos e prévia autorização da Diretoria de Aeronáutica Civil.
§ 2º Quando em vôo de formação, a responsabilidade de separação entre as aeronaves componentes e dos respectivos pilotos; a responsabilidade pela separação entre a formação e os obstáculos e outras aeronaves é do líder da formação.
Art. 54. Na manobra de passagem, a aeronave que tiver preferência de passagem deve manter sua proa a velocidade; isto, porém, não senta o comandante da aeronave, da responsabilidade de agir no sentido de melhor prevenir abalroamento.
Art. 55. Quando duas aeronaves se aproximam com proas opostas, ou aproximadamente opostas, e há perigo de abalroamento, ambas devem desviar-se para a sua direita.
Art. 56. Quando duas aeronaves da mesma categoria se aproximam com proas convergentes, e aproximadamente no mesmo nível, a que tem a outra a sua direita deve dar-lhe passagem. Sendo aeronaves em situações especiais ou de categorias diferentes, a seguinte ordem de procedência deve ser observada:
1 - aeronaves mais leves que o ar e sem meios próprios de propulsão;
2 - aeronaves mais pesadas que o ar e sem meios próprios de propulsão, cuja sustentação em vôo é obtida em função do seu deslocamento em relação ao ar;
3 - aeronaves mais leves que o ar e que dispõem de meios próprios de propulsão;
4 - aeronaves mais pesadas que o ar, com propulsão própria, que reboquem outra aeronave ou objeto;
5 - aeronaves mais pesadas que o ar, com propulsão própria, que estejam voando em formação;
6 - aeronaves mais pesadas que ar, com propulsão própria, que vôe isoladamente.
Art. 57. Aeronave alcançada tem direito de passagem e a alcançadora, quer esteja subindo, descendo ou em vôo horizontal, deve afastar-se da primeira, alterando sua proa para a direita; isto feito nenhuma mudança na posição relativa das aeronaves dispensa a alcançadora de se manter assim afastada, até que ultrapasse completamente a alcançada.
Art. 58. A aeronave em vôo ou que esteja operando na superfície deve dar passagem àquela que esteja pousando ou se aproximando para o pouso.
Art. 59. Quando duas ou mais aeronaves se aproximam para o pouso, aeronave que está mais alta dá passagem a que está mais baixa; esta última, porém, não deve se prevalecer de tal regra, nem para cortar proa de outra que esteja na rota final para o pouso, nem para ultrapassá-la.
Parágrafo único. Em adição ao que estabelece êste artigo, e respeitada a legislação específica para a ordem de precedência de pouso do avião presidencial, a seguinte prioridade deve ser observada:
1 - aeronaves mais pesadas que o ar e sem meios próprios de propulsão, cuja sustentação em vôo é obtida em função do seu deslocamento em relação ao ar;
2 - aeronaves mais pesadas que o ar e com propulsão a reação, que estejam voando em formação;
3 - aeronaves mais pesadas que o ar e com propulsão a reação, que estejam voando isoladamente;
4 - aeronaves mais pesadas que o ar e com propulsão convencional ou turbo-hélice, que estejam voando em ormação;
5 - aeronaves mais pesadas que o ar e com propulsão convencional ou turbo-hélice que estejam voando isoladamente.
Art. 60. Nenhuma aeronave deve decolar enquanto existir perigo visível de abalroamento com outra.
Art. 61. Na seqüência para decolagem, a seguinte ordem de precedência deve ser observada:
1 - aeronaves em operação de guerra;
2 - aeronaves engajadas em operação de transporte de feridos e doentes;
3 - aeronaves engajadas em operação de Busca e Salvamento;
4 - aeronave que esteja transportando o Presidente da República;
5 - areonaves em operação militar;
6 - aeronaves com propulsão a eação, para vôo em formação;
7 - aeronaves com propulsão a reação, para vôo isolado;
8 - aeronaves com propulsão convencional ou turbo-hélice, para vôo em formação;
9 - aeronaves com propulsão convencional ou turbo-hélice, para vôo isolado;
10 - aeronaves de qualquer tipo, para vôo de treinamento local.
Parágrafo único. Nos aeródromos onde haja Unidade de Instrução da Fab, as aeronaves em instrução em quadrar-se-ão na prioridade número 5 dêste artigo, desde que tal prioridade seja previamente solicitada ao órgão de tráfego aéreo local.
Art. 62. Nenhum aeronaves pode operar em condições simuladas de vôo por instrumentos salvo quando:
1 - a aeronaves esteja equipada com duplo comando em condições de funcionamento;
2 - um pilôto capacitado ocupe um dos postos de pilotagem para atuar como “pilôto de segurança”, junto ao outro piloto que voa em condições simuladas de vôo por instrumento. O pilôto de segurança deve ter visibilidade para frente e ambos os lados da aeronaves; não podendo esta última condição ser satisfeita, um observador capacitado, e em comunicação com o pilôto de segurança, deve ocupar posição em que seu campo de visão complete adequadamente o do pilôto de segurança.
Art. 63. A operação de aeronave na superfície ou nas vizinhanças de na aeródromos, mesmo nos desprovidos de Tôrre de Contrôle, deve ser levada a efeito de acôrdo com os procedimentos estabelecidos para o tráfego aéreo de aeródromos cumulativamente com os procedimentos especiais vigentes em cada local.
Art. 64. A operação da aeronave em superfície de água é motivo de procedimento adequados, os quais devem ser estabelecidos na mesma publicação destinada a operação em espaço aéreo de contrôle do aeródromo.
Art. 65. Tôda aeronave, em vôo ou que opera em área de manobras de aeródromos, no período compreendido entre o pôr e o nascer do sol, deve exibir luzes apropriadas e de acôrdo com o que estabelece a legislação especifica em vigor.
Art. 66. Tôda aeronave deve estar capacitada para cumprir o que estabelecem as regras de sinalização relativas às situações de perigo, urgência e segurança.
Art. 67. Na inexistência dos meios de radiotelefonia, devem ser empregados, no tráfego de aeródromo, os sinais visuais estipulados para êsse fim.
CAPÍTULO V
REGRAS GERAIS DE VÔO VISUAL
Art. 68. A aeronave é considerada em vôo visual somente quando simultânea e continuamente, puder cumprir as seguintes regras:
1 - voar durante o dia ou, se durante a noite, dentro do espaço aéreo especificado;
2 - manter-se em condições de visibilidade de vôo igual o superior a 5Km;
3 - permanecer, no mínimo a 600 metros horizontalmente e a 150 metros verticalmente, de nuvens ou de formação meteorológica de capacidade equivalente (nevoeiro, névoa densa, precipitação pesada, etc.);
4 - manter referência com o solo ou água, de modo que formação meteorológico abaixo do nível de vôo não abstruam mais da metade da visão do pilôto;
5 - manter-se em condições de poder passar para baixo de qualquer formação meteorológica, cumprindo as regras constantes dos ns. 2, 3 e 4 dêste artigo;
6 - voar no espaço aéreo inferior.
§ 1º Nas vizinhanças de aeródromo (ou dentro do espaço aéreo de tráfego de aeródromo, quando fôr o caso) em adição às regras constantes deste artigo, é necessário que:
1 - a visibilidade no solo seja igual ou superior a 5 Km;
2 - o teto seja igual ou superior a 300 metros.
§ 2º - Para o vôo que se realiza em espaço aéreo de contrôle em rota, em adição às regras constantes dêste artigo, as seguintes exigência devem ser cumpridas:
1 - a hora estimada de chegada no aeródromo de destino deve ser, no mínimo, 45 minutos antes da hora do pôr do sol no referido aeródromo;
2 - caso ocorra encrontrar, em qualquer trecho da rota, condições meteorológicas que não permitam prosseguir para o destino planejado com observãncia das exigências contidas neste artigo, o piloto deve regressar ao aeródromo de partida, ou desviar-se para o aeródromo indicado com alternativa.
§ 3º Não obstante as regras constantes nos números.
§ 1º dêste artigo, a Diretoria de Rotas Aéreas pode estabelecer regras para vôo visual especial a serem aplicadas dentro de determinados espaços aéreos.
§ 4º Tôda a aeronave que não puder cumprir integralmente as regras de vôo visual ou de vôo visual especial, será automaticamente obrigada a cumprir as regras de vôo pró instrumentos, ou então impedida de decolar ou prosseguir, conforme se encontre na superfície ou em vôo.
Art. 69. A aeronave que apresentar um Plano de Vôo visual ou documento equivalente está obrigada a cumpri-lo fielmente, salvo nas circunstâncias a seguir indicadas:
1 - aeronave com Plano de Vôo visual, capaz de estabelecer comunicações rádio com órgãos de execução do serviço de Proteção ao Vôo, pode alterar tal plano por iniciativa própria, desde que comunique as alterações, em tempo útil, a qualquer daqueles órgãos; neste caso, a alteração só terá validade após o pilôto receber a confirmação do órgão encarregado, ocasião em que o Plano de vôo original, com as alterações introduzidas, passa a ser o Plano de Vôo em vigor;
2 - aeronave com Plano de Vôo visual, porém incapaz de estabelecer comunicação rádio com órgão de execução do Serviço de Proteção ao Vôo, só pode alterar o seu Plano de Vôo por motivo de fôrça maior e, neste caso, logo que aterrar, estará obrigada a entrar em contato imediato com o órgão encarregado de prestar os serviços de informação de vôo e de alerta, relatando as alterações em tempo útil, a fim de evitar seja a aeronave considerada em uma das fases de emergência.
Parágrafo único. A aeronave só pode ter o seu Plano de Vôo visual notificado para Plano de Vôo por instrumentos se além de satisfazer as exigências para a realização dêste último, não forem infringidas as regras gerais de vôo por instrumentos.
CAPÍTULO VI
REGRAS GERAIS DE VÔO POR INSTRUMENTOS
Art. 70. O Vôo é considerado por instrumentos quando não puder satisfazer as regras gerais de vôo visual, situação em que a aeronave deve cumprir as seguinte exigências:
1 - manter com a maior precisão possível, a rota e a altitude de vôo indicadas no Plano de Vôo em vigor;
2 - bloquear, com a maior precisão possível, os auxílios rádios instalados no eixo da rota prevista;
3 - Cumprir as determinações do Centro de Contrôle de Aproximação ou da Tôrre de Contrôle que o substitua, no que concerne a altitudes e trajetos e, na inexistência dos referidos órgãos, seguir as instruções e especificações apropriadas.
Art. 71. Para a realização de vôo IFR, a aeronave deve possuir os equipamentos de navegação e comunicações fixadas pelo Estado-Maior da aeronáutica ou pela diretoria de Rotas Aéreas, conforme se trate de aeronaves militares ou civis, respectivamente.
Art. 72. A aeronave não pode realizar aproximação, pouso ou decolagem em aeródromo cujas condições meteorológicas estejam abaixo dos mínimos fixados, observado o que dispõe o artigo 95 dêste Regulamento.
CAPÍTULO VII
REGRAS APLICÁVEIS AO VÔO IFR EM ESPAÇO AÉREO NÃO CONTROLADO
Art. 73. Salvo quando subindo ou descendo, a aeronave deve voar no nível de cruzeiro escolhido pelo pilôto, de acôrdo com os níveis de cruzeiros previstos para a rota a ter seguida.
Art. 74. O Comandante da aeronave pode alterar, por iniciativa própria, o seu Plano de Vôo, desde que comunique aos órgãos encarregados dos Serviços de Informação de vôo e de Alerta as alteração respectivas, com a antecedência regulamentar prevista. Em tais casos a alteração só tem validade após a confirmação do órgão encarregado, ocasião em que o Plano de Vôo original, com as alterações introduzidas, passa a ser o Plano de Vôo em vigor.
CAPÍTULO VIII
REGRAS APLICÁVEIS AO VÔO IFR EM ESPAÇO AÉRO CONTROLADO
Art. 75. Uma autorização de tráfego aéreo deve ser obtida antes de ser iniciado qualquer vôo IFR. Tal autorização deve ser solicitada por meio de um Plano de Vôo, a um órgão de execução do Serviço de Proteção ao Vôo.
Art. 76. Os sobrevôos de “fixos de posição” estabelecidos devem ser comunicados aos órgãos adequados, na forma e com os dados exigidos; na ausência de “fixos de posição”, a aeronave informará a sua posição em função do tempo de Vôo.
Art. 77. Quando uma aeronave sob contrôle aéreo abandonar um espaço aéreo controlado ou pausar, de forma a sair da jurisdição do Serviço de Contrôle de Tráfego, o órgão encarregado dêsse serviço deve ser informado dentro do prazo regulamentar.
Art. 78. Salvo em casos de emergência ou no que prevê o artigo 78 dêste Regulamento, nenhuma alteração pode ser introduzida no Plano de Vôo IFR em vigor, sem que para tal seja recebida uma autorização de tráfego, emitida pelo órgão competente, conforme a fase de vôo.
Art. 79. A aeronave que desejar abandonar as regras de vôo por instrumentos, passando a obedecer às de vôo visual, por encontrar condições meteorológicas visuais, deve comunicar tal fato ao órgão de contrôle do tráfego aéreo competente e aguardar a necessária autorização.
Art. 80. A aeronave deve manter escuta permanente na freqüência-rádio apropriada do órgão de tráfego aéreo competente, com o qual deve pode estabelecer comunicação bilateral, sempre que necessário.
Art. 81. Se uma falha do equipamento-rádio impossibilitar o cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a aeronave deve:
I - quando em condições meteorológicas visuais;
a) prosseguir em condições meteorológicas visuais;
b) pousar no aeródromo mais conveniente, de onde possa entrar em contato com órgão de contrôle competente, a fim de informar-lhe sôbre o ocorrido.
2 - quando em condições meteorológicas por instrumentos ou quando não parecer exeqüível terminar o vôo de acôrdo com a letra b” do número 1, dêste artigo:
a) prosseguir de acôrdo com o Plano de Vôo em vigor, prevalecendo os níveis de cruzeiro solicitados no Plano de Vôo para os trechos da rota não coberta pela última autorização de trafego aéreo e cujo recebimento tenha sido acusado;
b) conduzir o vôo de forma a sobrevoar o primeiro aeródromo de escala prevista, em hora tão próxima quando possível daquela em que estimara fazê-lo;
c) iniciar a descida, em hora tão próxima quanto possível da hora estimada de chegada ou de aproximação sendo que, entre estas será adotada aquela que tiver tido seu recebimento acusado por último;
d) normalmente, no caso cosntante da letra b” do número 2 dêste artigo, são concedidos à aeronave 30 minutos além da sua hora estimada de chegada ou de aproximação, prevalecendo a que tiver tido o seu recebimento acusado por último; após êsse período, a aeronave será susposta como tendo prosseguido para outro aeródromo.
CAPÍTULO IX
AUTORIZAÇÃO DE VÔO
Art. 82. A todo vôo deve corresponder um documento de tráfego aéreo que contenha dados relativos à operação pretendida. O preenchimento dêsse documento deve obedecer às exigências regulamentares estabelecidas para o vôo em questão.
§ 1º O documento citado neste artigo pode ser um Plano de Vôo ou outro documento legalmente estipulado. O Plano de Vôo é sempre apresentado ao órgão competente do Serviço de Proteção ao Vôo.
§ 2º Pode ser exigida, quando julgado conveniente, juntamente com o documento citado no artigo anterior dêste Regulamento, a apresentação dos certificados de navegabilidade das aeronaves privadas e dos de habilitação técnica e de capacidade física de qualquer tripulação, devendo as prerrogativas concedidas por tais certificados atender ao tipo de vôo e da aeronave indiciados no referidos documento.
Art. 83. Os certificados civis estrangeiros, emitidos pelo Estado de matrícula da aeronave são válidos, desde que êsse Estado seja um dos países membros da Organização de Aviação Civil Internacional; os certificados militares estrangeiros emitidos pela Fôrça aérea a que pertencer a aeronave, são válidos desde que o sobrevôo do território nacional por essa aeronave haja sido autorizado pelo Estado-Maior da Aeronáutica e obedeça às disposições estabelecidas pelo referido órgão.
Art. 84. A aeronave que efetue vôo para o qual tenha sido autorizada, deve comunicar sua chegada ao órgão de tráfego aéreo competente, dentro dos prazos estabelecidos, de forma a evitar que a aeronave entre em fase de emergência.
§ 1º Nos aeródromos onde houver Tôrre de Contrôle, a responsabilidade pela comunicação de chegada recai sôbre êste órgão, desde que coincida com o horário normal do seu funcionamento.
§ 2º Podem ser estabelecidas circunstâncias ou condições especiais em que é dispensada a comunicação de chegada, desde que a ausência dessa comunicação seja expressamente prevista pelo pilôto, no Plano de Vôo em vigor.
Art. 85. Para aeronaves equipadas com equipamentos de radio-comunicação, o órgão competente de execução do Serviço de Proteção ao Vôo poderá solicitar outras informações ou estabelecer outros procedimentos relativos a endereçamento, texto, fraseologia e expedição das mensagens que contenham informações sôbre o vôo.
QUARTA PARTE
INFORMAÇÕES AERONÁUTICAS E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA
CAPÍTULO I
INFORMAÇÕES AERONÁUTICAS
Art. 86. O serviço de Informações aeronáutica tem por finalidade coletar, processar e divulgar informações necessárias à segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea.
Art. 87. As informações aeronáuticas devem ser prestadas, não somente antes do inicio dos vôos, como também durante a sua realização.
Art. 88. Para preencher a sua finalidade, o Serviço de Informações aeronáuticas manterá intercâmbio de Informação com outros países, na medida das necessidades e possibilidades, visando à segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea.
Art. 89.Para a coleta de informações, o Serviço de Informações Aeronáuticas deverá manter contato com outros Centros congêneres, bem como outras Organizações responsáveis por assuntos de interêsse da navegação aérea.
CAPÍTULO II
AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA
Art. 90. Os Auxílios à Navegação Aérea compreendem todos os meios que permitam localizar e orientar uma aeronave, assim como assinalar os obstáculos à navegação aérea, visando conferir a esta maior grau de precisão e eficiência.
QUINTA PARTE
DISPOSIÇÕES GERIAS
Art. 91. As disposições dêste Regulamento e de seus atos complementares são aplicados:
1 - a tôda e qualquer aeronave que se encontre em movimento na aréa de manobras dos aeródromos ou em vôo no espaço aéreo sob o jurisdição do Brasil.
2 - à aeronave de matricula brasileira, em sobrevôo de território estrangeiros, resguardada a legislação especifica do pais sobrevoado.
Art. 92. O serviço de Proteção ao Vôo adotará, em principio, as normas e métodos recomendados pela Organização de Aviação Civil Internacional ressalvadas as restrições ou modificações apresentadas pelo Govêrno Brasileiro.
Art. 93. a adoção das normas e métodos de que trata o artigo anterior, decorrerá de ato do Ministro da Aeronáutica.
Art. 94. A interdição de aeródromo é assunto da competência:
1 - do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, Comandante de Zona Aérea ou de Grande Unidade da FAB, quando ditada por motivos de caráter militar ou de Segurança Nacional;
2 - do Diretor Geral de Rotas Aéreas, através dos órgãos de execução dos Serviço de Proteção ao Vôo em virtude de condições meteorológicas ou de tráfego aéreo desfavoráveis ou, ainda, em virtude de impraticabilidade de áreas de manobra.
§ 1º Na inexistência de órgãos de execução do Serviço de Proteção ao Vôo, a competência de que trata o número 2 dêste artigo recairá sôbre o representante do Ministério da Aeronáutica, portador de credenciais para aquele fim.
§ 2º A interdição de um aeródromo, escala de linha regular de transporte aéreo, deve ser evitada.
Art. 95. O estabelecimento de procedimento especiais para o vôo por instrumentos, em condições reais ou simuladas, é assunto da competência do Chefe do Estado Maior da Aeronáutica.
Art. 96. a fixação dos mínimos meteorológicos de aeródromos é assuntos da competência da Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 97. O Diretor Geral de Rotas aéreas baixará os atos que complementem êste Regulamento.
Art. 98. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica, ouvida a Diretoria de Rotas Aéreas.
Eduardo Gomes
Ministro da Aeronáutica.