DECRETO Nº 57.724, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1966.

Autoriza Indústria e Comércio de Mineração Brasil Central - Incomibrac S.A. a pesquisar talco no município de Mairipotaba, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Indústria e Comércio de Mineração Brasil Central - Incomibrac S.A. a pesquisar talco em terrenos de propriedade de Joaquim Cabral de Oliveira no lugar denominado Fazenda Córrego Fundo e Flôres, distrito e município de Mairipotaba, Estado de Goiás, numa área de quarenta e nove hectares sessenta e dois ares e cinqüenta centiares (49,6250ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e quarenta e cinco metros (345m), no rumo magnético de oitenta e quatro graus e cinqüenta minutos sudeste (84º50’ SE), do canto sudeste (SE) da casa de Joaquim Cabral de Oliveira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa e oito metros (98m), oitenta e um graus quarenta e seis minutos sudeste (81º46’ SE); cento e setenta e oito metros (178m), oitenta e oito graus cinqüenta e um minutos sudeste (88º51’ SE); cento e vinte e quatro metros (124m), sessenta graus trinta e seis minutos sudeste (60º36’ SE); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), sessenta e oito graus e seis minutos sudeste (88º06’ SE); cento e oitenta e seis metros e cinqüenta centímetros (186,50m), oitenta e quatro graus e cinqüenta e um minutos sudeste (84º51’ SE); cento e quarenta e dois metros (142m), sessenta e oito graus cinqüenta e um minutos sudeste (68º51’ SE); quatrocentos e cinqüenta e quatro metros (454m), vinte graus e vinte e um minutos sudeste (20º21’ SE); trezentos sessenta e um metros (361m), vinte e dois graus e dezoito minutos sudoeste (22º18’ SW); cento setenta e seis metros e vinte centímetros (176,20m), vinte e um graus e quarenta e oito minutos sudoeste (21º48’ SW). O décimo (10º) e último lado é o seguimento retilíneo que partindo da extremidade do nono (9º) lado descrito vai ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos cruzeiros (Cr$500) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau