DECRETO Nº 57.722-A, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1966.

Alterar em caráter transitório, até a reestruturação do Serviço de Intendência da Marinha do Brasil como decorrência da Reforma Administrativa, a redação do Art. 6º do Regulamento para os Centros de Contrôle de Estoque, aprovado pelo Decreto nº 46.424, de 14 de julho de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica alterada em caráter transitório, até a reestruturação do Serviço de Intendência da Marinha do Brasil como decorrência da Reforma Administrativa, a redação do Artigo 6º do Regulamento para os Centros de Contrôle de Estoque, aprovado pelo Decreto nº 46.424, de 14 de julho de 1959, que passa a ser a seguinte:

“Art. 6º - Casa CCE dispõe do seguinte pessoal:

I - Diretor-contra-almirante do Corpo de Intendentes da Marinha;

II - Vice-Diretor - Capitão-de-Mar-e-Guerra do Corpo de Intendentes da Marinha.”

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Zilmar Araripe