decreto nº 57.687, de 31 de janeiro de 1966.
Dispõe sôbre a lotação do pessoal que retornou ao serviço da União do Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia no Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLCA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 18 da Lei número 4.438, de 16 de novembro de 1964,
decreta:
Art. 1º Ficam lotados no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal na forma dos Anexos I e II, respectivamente, que fazem pare integrante deste Decreto, os servidores que retornaram aos serviços da União, por fôrça do disposto no art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Mem de Sá
Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D.O. I de 1-2 (Suplemento) e retificado no de 15-3-66.