Decreto nº 57.676, de 27 de janeiro de 1966.

Reorganiza a Comissão de Coordenação de Inquéritos e Sindicâncias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que a Comissão de Coordenação de Inquéritos e Sindicâncias (COCIS), instituída pela Portaria nº 268-B, de 10 de outubro de 1961, do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, teve por finalidade a apuração de irregularidades administrativas, que servissem de arrimo à abertura de inquéritos e à instauração de ações penais e cíveis, para a punição dos crimes e para o ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário Público e ao patrimônio de entidades autárquicas ou de sociedades de economia mista;

CONSIDERANDO, ainda, que se faz imperioso dar continuidade a essas atividades, para que tenham remate as providências sugeridas e para que tenham movimentação os mesmos ou novos setores, através das providências já indicadas ou das que venham a ser, inclusive nos casos de revisões administrativas ou judiciais, quando couberem;

CONSIDERANDO mais que, apurada a existência de ilícitos administrativos, penais e civis, em diversas repartições públicas, entidades autárquicas e sociedades de economia mista, como o foi pela Comissão de Coordenação de Inquéritos e Sindicâncias, ratificando, dessarte, as conclusões a que haviam chegado as Comissões de Sindicância, necessário se faz, em estrita obediência à Lei e à Constituição, a adoção das medidas propostas, visando ao resguardo e ao ressarcimento do patrimônio público e das entidades indicadas, assim como à preservação da moralidade administrativa; e

CONSIDERANDO, finalmente, que se faz oportuna a prorrogação da existência dêsse órgão, pelos motivos expostos, agora diretamente subordinado à Presidência da República, a fim de que a sua atuação tenha incidência superposta no âmbito administrativo, no sentido de uma atuação coordenada e harmônica em tôrno dos inquéritos já abertos ou dos que venham a sê-lo, no reexame das decisões nas sindicâncias anteriormente examinadas, no desarquivamento dos respectivos processos e no encaminhamento dêsses resultados a quem de direito,

Decreta:

Art. 1º A Comissão de Coordenação de Inquéritos e Sindicâncias (COCIS), de que tratam as portarias nºs 268-B, de 10 de outubro de 1961, e 231-B, de 14 de abril de 1964, do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, passa a ser regida pelo presente decreto.

Art. 2º Compete à Comissão de Coordenação de Inquéritos e Sindicâncias:

a) acompanhar, nos Ministérios, repartições diretamente subordinadas ao Presidente da República, autarquias e sociedades de economia mista, funções autorizadas, instituídas ou criadas pelo Poder Público e as que forem por êle declaradas de utilidade pública, emprêsas incorporadas ao patrimônio público e entidades que recebam e apliquem contribuições parafiscais, a realização dos inquéritos instaurados em conseqüência das sugestões da Comissão de Coordenação de Inquéritos e Sindicâncias;

b) representar ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, contra as autoridades, funcionários ou dirigentes de quaisquer repartições públicas, autarquias sociedades de economia mista, fundações autorizadas instituídas ou criadas pelo Poder Público, emprêsas incorporadas ao patrimônio público e entidades que recebam e apliquem contribuições parafiscais, que não hajam dado cumprimento as medidas alvitradas pela anterior Comissão de Coordenação de Inquéritos e Sindicâncias ou que por qualquer meio, direto ou indireto, hajam retardado o andamento dos respectivos inquéritos ou investigações.

c) reexaminar os despachos, que, em discordância com as providências propostas pela anterior Comissão, tenham determinado o arquivamento de processos;

d) providenciar, junto às autoridades administrativas competentes para que seja promovida a instauração de ações penais e cíveis tendentes à punição de culpados da prática de crimes ou contravenções e ao ressarcimento dos danos causados a Administração Pública, centralizada ou autárquica, e ao patrimônio das sociedades de economia mista, assim como visando ao seqüestro e perdimento de bens ou valores correspondentes ao enriquecimento ilícito ou injustificado de todos quantos dêle se hajam beneficiado ou a outrem por influência ou abuso de cargo ou função e em detrimento dos interêsses do Erário Público.

e) propor a abertura de processos administrativos ou a instauração de ações penais ou cíveis para a apuração de responsabilidades disciplinares, criminais ou cíveis dos que hajam deixado de dar execução aos despachos do Chefe do Poder Executivo aprovando as sugestões anteriores da Comissão.

f) providenciar a obtenção, mediante traslados, fotocópias ou certidões, de peças dos processos resultantes de sindicâncias, investigações ou inquéritos, findos, parados ou em curso, que constituam prova da prática de atos de corrupção ou de enriquecimento ilícito por influência, abuso de poder ou tráfico de influência, conforme definidos em lei, e encaminhá-los a orgão do Ministério Público para o imediato ingresso em Juízo.

Art. 3º A Comissão de Coordenação de Inquéritos e Sindicâncias no desempenho de suas atribuições, terá franco acesso a tôdas as dependências, arquivos e documentos dos Órgãos ou entidades onde haja de atuar e poderá requisitar servidores, serviços, processos e quaisquer documentos, solicitar o concurso de técnicos e especialistas para seu direto assessoramento.

Art. 4º A Comissão de Coordenação de Inquéritos e Sindicância ficará diretamente subordinada ao Presidente da República e vinculada a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 5º A Comissão de Coordenação de Inquéritos e Sindicâncias apresentará trimestralmente, ao Presidente da República, por intermédio do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, relatório suscinto de seus trabalhos.

Art. 6º A Comissão será constituída dos Doutores Oswaldo Marcelino Pinto, Rubens Antonio Gonçalves e Hélio Joaquim Guimarães, sob a presidência do primeiro.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco