DECRETO Nº 57.668, DE 25 DE JANEIRO DE 1966.
Modifica o Regulamento para as Bandas de Músicas e Bandas Marciais da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 34.762, de 8 de dezembro de 1953, modificado pelo Decreto número 47.833, de 4 de março de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os artigos 13, 14, 15, e 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.762, de 8 de dezembro de 1953, modificado pelo Decreto nº 47.833, de 4 de março de 1960.
“Art. 13. O acesso nas subespecialidades de Músico e de Corneta e Tambor será feito pelo principio de seleção, salvo o disposto no Decreto nº 365, de 15 de dezembro de 1967 cabendo a promoção à praça que, satisfazendo as demais exigências regulamentares, demonstre possuir melhor aptidão profissional.
Art.14. Os concursos para ingresso na subespecialidade de Música e promoção à graduação de 3º Sargento constarão de provas eliminatórias sôbre:
Conhecimentos culturais correspondentes aos do nível do 2º ano ginasial sôbre matemática, português, história e geografia do Brasil;
Suficiência Artístico-Militar;
Suficiência Artistico-Prático.
Parágrafo único. Para o acesso as graduações de 2º e 1º Sargento, e para a classificação em outro instrumento, serão realizados concursos constantes de duas provas eliminatórias sôbre:
Suficiência Artistíco-Militar;
Suficiência Artistíco-Prático.
Art. 15. Os concursos para preenchimento das funções de Mestre e Contramestre de Música constarão de quatro provas eliminatórias:
Conhecimentos culturais correspondentes aos do nível do 4º ano ginasial sôbre matemática, português, ciências, história e geografia do Brasil, ou apresentação de certificado oficial correspondente;
Conhecimentos de Legislação Militar;
Suficiência Artistico-Militar;
Suficiência Artistico-Prático.
Art. 16. Os concursos para promoção a graduação de Terceiro Sargento na Subespecialidade de Corneta e Tambor constarão das provas eliminatórias de que trata o artigo 14 dêste Regulamento”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Eduardo Gomes