DECRETO Nº 57.662, DE 24 DE JANEIRO DE 1966.
Dispõe sôbre áreas destinadas a cantinas escolares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo, 87, item I, da Constituição, e considerando a necessidade de ser prestada assistência alimentar aos menores durante o período de seus trabalhos escolares, medida que progressivamente se vem estendendo a todo o território nacional, por intermédio da Campanha Nacional de Alimentação Escolar, do Departamento Nacional de Educação, do Ministério da Educação e Cultura;
CONSIDERANDO as dificuldades que o referido órgão vem encontrando para instalar cantinas escolares em alguns estabelecimentos existentes, por falta de espaço adequado;
CONSIDERANDO, finalmente, ser indispensável a cooperação de todos os órgãos responsáveis pelas atividades escolares,
decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de cantinas escolares ou a reserva de área para a sua instalação, nas construções de escolas que se iniciarem, a partir desta data, em todo o território nacional, com a cooperação financeira da União.
Art. 2º Fica, igualmente, vedada a aprovação, pelos órgãos de Ministério da Educação e Cultura, de projetos de estabelecimentos de ensino primário ou médio em que não estejam prevista as referidas instalações.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Pedro Aleixo