decreto nº 57.586, de 6 de janeiro de 1966.
Dispõe sôbre o limite de sessões ordinárias da Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,
decreta:
Art. 1º A Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool poderá realizar sessões ordinárias até o máximo de 15 (quinze) por mês, de acôrdo com as necessidades do respectivo serviço, percebendo os seus membros da gratificação correspondente, na conformidade do disposto no art. 3º do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964.
§ 1º As Turmas de Julgamento da Comissão Executiva poderão, também, realizar sessões ordinárias até o limite estabelecido nesse artigo, observado o disposto no art. 122, do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941.
§ 2º Não serão retribuídas as sessões que excederem o número das autorizadas neste artigo e no parágrafo anterior.
Art. 2º Êste Decreto entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Daniel Faraco