decreto nº 57.584, de 6 de janeiro de 1966.

Abre, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$750.000.000.000, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e da autorização contida no art. 30, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e tendo ouvido o Tribunal de Contas da União em cumprimento ao que determina o artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Art. 1º É aberto ao Ministério da Fazenda, com vigência por dois exercícios, o crédito especial de Cr$750.000.000.000 (setecentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), para atender aos recursos resultantes da execução da mencionada Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Parágrafo único. O crédito especial a que se refere o presente artigo, atenderá também às despesas relacionadas com a execução do disposto no art. 7º da referida lei.

Art. 2º O crédito especial de que trata o presente decreto será automaticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões