Decreto nº 57.576, de 4 de janeiro de 1966.

Aprova o Regulamento para as Comissões de Promoções.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 7º, § 1º alíneas a) e b) da Lei número 4.822 de 29 de outubro de 1965,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para as Comissões de Promoções, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Zilmar Campos de Araripe Macedo

Regulamento para as comissões de promoções

Capítulo I

Da Finalidade e Atribuições

Art. 1º As Comissões de Promoções, Primeira e Segunda, (1ª CoP e 2ª CoP) são órgãos da Alta Administração Naval que têm por finalidade assessorar o Ministro da Marinha nos assuntos concernentes à promoção e carreira dos Oficiais-Generais dos diversos Corpos e Quadros da MB, opinando sôbre a aplicação dos dispositivos legais que lhes dizem respeito.

Parágrafo único. As Comissões de Promoções são diretamente subordinadas ao Ministro da Marinha.

Art. 2º Compete à Primeira Comissão de Promoções:

a) organizar a Lista de Escolha para promoção a Almirante-de-Esquadra;

b) organizar e apresentar na Segunda quinzena de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais-generais destinados a integrar a cota compulsória na forma do Art. 17 da Lei 4.092 de 16 de dezembro de 1965;

c) emitir parecer sôbre quaisquer dúvidas relativas a promoções, agregações, transferências para a reserva, reversões e assuntos correlatos referentes aos Oficiais-Generais.

Art. 3º Compete à Segunda Comissão de Promoções a organização da Lista de Escolha para promoção a Vice-Almirante.

Capítulo II

Da Constituição e do Processo

Art. 4º A Primeira Comissão de Promoções será constituída por todos os Almirantes-de-Esquadra em Comissão, designados pelo Ministro da Marinha.

Parágrafo único. A Primeira Comissão de Promoções será presidida pelo oficial mais antigo.

Art. 5º A Segunda Comissão de Promoções será constituída por:

a) Membros Efetivos; 1 Almirante-de-Esquadra e 4 Vice-Almirantes, em comissão e que integram o Conselho de Promoções de Oficiais, designados pelo Ministro da Marinha;

b) Membros Assessôres: 1 Vice-Almirante CFN, 1 Vice-Almirante - CETN, 1 Vice-Almirante CIM, 1 Vice-Almirante MD para organizar as listas dos respectivos Corpos;

c) Membros Suplentes: 3 Vice-Almirantes do Corpo da Armada, em comissão.

Parágrafo único. A Segunda Comissão de Promoções será presidida pelo Oficial de maior graduação ou de maior antiguidade.

Art. 6º O Presidente poderá solicitar o comparecimento às reuniões da CoP de quaisquer oficiais para prestar esclarecimentos ou opinar sôbre assuntos em pauta. Êsses oficiais não terão direito a voto.

Art. 7º A CoP se reunirá sempre que convocada pelo Presidente, mas só poderá deliberar quando presentes pelo menos dois têrços dos seus Membros Efetivos.

Art. 8º Cada assunto a ser apreciado pela CoP será estudado por um Relator escolhido pelo Presidente.

§ 1º Os trabalhos dêsse Relator serão sempre escritos e terminarão por um parecer devidamente justificado que, depois de lido e discutido em plenário, será submetido a votação.

§ 2º É assegurado aos Membros da Comissão o direito de vista do parecer em discussão, antes da votação. A vista será pelo prazo marcado pelo Presidente e aquêle que gozar dêsse direito deverá apresentar um relatório escrito, que será oportunamente discutido em plenário.

Art. 9º Qualquer Membro poderá apresentar questões a serem apreciadas pela CoP, desde que sejam consideradas pertinentes.

Art. 10. A votação da CoP será simbólica ou nominal e, neste último caso, feita na ordem inversa de antiguidade dos seus Membros.

Parágrafo único. Os Membros da CoP, quando julgarem convenientes ou por determinação do Presidente, justificarão, por escrito, os seus votos.

Art. 11. As resoluções e pareceres da CoP só serão adotadas quando aprovadas por, pelo menos, metade mais um dos seus Membros Efetivos.

Parágrafo único. Ao Presidente cabe o voto de qualidade.

Art. 12. Os Membros da CoP não poderão abster-se de votar, salvo em caso de suspeição aceita pela maioria dos outros.

Art. 13. Pelo Diretor da Secretaria serão lavradas atas em que se registrarão os pareceres, votos, abstenções e suas justificações e os fatos importantes ocorridos durante as sessões.

Art. 14. Os pareceres, sugestões e atos da CoP serão encaminhados ao Ministro da Marinha com a responsabilidade coletiva de seus componentes, na medida dos votos apurados.

Parágrafo único. Cópia autêntica de tais documentos, bem como todos os elementos elucidativos dos processos, serão arquivados na Secretaria da CoP.

Art. 15. Todos os trabalhos da CoP e de sua Secretaria terão o grau de sigilo correspondente ao assunto a que se referirem.

Parágrafo único. As discussões havidas durante as sessões da CoP terão sempre caráter secreto.

Capítulo III

Da Organização das Listas de Escolha

Art. 16. As Listas de Escolha para promoção a Almirante-de-Esquadra e a Vice-Almirante serão organizadas pelas Primeira e Segunda Comissões de Promoções, de oficiais, respectivamente, quando solicitadas pelo Ministro da Marinha, na ocorrência de vaga.

Art. 17. A Secretaria das Comissões de Promoções de Oficiais preencherá os mapas de Proficiência, Conceito e Valor Profissional (mapas A e C anexos ao Regulamento para o Conselho de Promoções de oficiais), desprezando neste último a coluna 5 de Juízo de Valor, e distribuirá aos membros das Comissões respectivas, na própria sessão, para que votem a Lista Tríplice.

Parágrafo único. Se houver mais de uma vaga, a lista será acrescida de mais um nome para cada vaga.

Capítulo IV

Da Secretaria

Art. 18. As Comissões de Promoções de Oficiais disporão de uma Secretaria dirigida por um Oficial-General ou Oficial-Superior da Ativa ou da Reserva do Corpo da Armada e lotada pelo pessoal necessário, em número firmado pelo Ministro da Marinha.

Parágrafo único. A Secretaria da CoP funcionará no mesmo local e utilizará o mesmo pessoal que a Secretaria do Conselho do Almirantado.

Art. 19. Ao Diretor da Secretaria competirá:

a) organizar e manter em dia uma coletânea de leis, regulamentos, decisões, interpretações e resoluções judiciárias, administrativas e do próprio Conselho relativas aos assuntos de sua alçada;

b) fornecer aos membros das Comissões a documentação e informações que se tornarem necessárias ao preparo dos pareceres e resoluções;

c) convocar, quando determinado pelo Presidente, os Membros da CoP para as sessões;

d) tomar as providências necessárias ao bom funcionamento da CoP;

e) tomar parte nas sessões na qualidade de Secretário, sem direito a voto;

f) redigir as atas;

g) assinar ou autenticar o expediente da Secretaria;

h) dirigir as atividades da Secretaria e zelar por suas dependências;

i) baixar ordens de serviço necessárias ao cumprimento do presente Regulamento, de modo a assegurar eficiência e método aos trabalhos;

j) administrar as verbas e créditos postos à disposição da CoP;

l) supervisionar o preenchimento dos mapas de Proficiência, Conceito e Valor Profissional (Mapas A e C) para organização das Listas de Escolha.

Art. 20. Nenhuma informação poderá, salvo autorização do Presidente, ser prestada a estranhos, sôbre assuntos tratados na CoP e que transitem pela Secretaria.

Parágrafo único. A quebra de sigilo constitui grave contravenção disciplinar, quando não constituir crime.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1966.

Zilmar Campos de Araripe Macedo

Ministro da Marinha