DECRETO Nº 57.565, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1965.
Declara a Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia Lagôa-Mirim, vinculada ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista as Notas Reversais nº 122, de 5 de agôsto de 1965, da Embaixada dos Estados Unidos do Brasil no Uruguai, firmadas pela União e a República Oriental do Uruguai:
CONSIDERANDO que a Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagôa-Mirim é entidade mista de cooperação internacional;
CONSIDERANDO que a Comissão Mista para o Desenvolvimento da Bacia da Lagôa-Mirim, de acôrdo com o Art. 3º das Notas Reversais Complementares disporá de capacidade jurídica, de autonomia técnica, financeira e administrativa;
CONSIDERANDO que a Comissão Mista para o Desenvolvimento da Lagôa-Mirim, organismo de promoção de desenvolvimento regional, visa a ordenar medidas necessárias ao desenvolvimento integrado da área compreendida pela mesma;
CONSIDERANDO que a Seção Brasileira representa o Govêrno Brasileiro na Comissão Mista para o Desenvolvimento da Bacia Lagôa-Mirim;
CONSIDERANDO a necessidade de entrosar a Seção Brasileira da CLM nas normas administrativas internas para melhor atendimento das exigências que lhe cabem do ponto de vista do desenvolvimento regional;
CONSIDERANDO, finalmente, que na estrutura administrativa do país existe Ministério Extraordinário específico para coordenar as atividades de organismos regionais,
decreta:
Art. 1º A Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o desenvolvimento da Bacia da Lagôa-Mirim, para efeitos de contrôle administrativo, fica vinculada ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à partir de 5-8-65, data em que foram firmadas as Notas Reversais Complementares entre a União e a República Oriental do Uruguai, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Oswaldo Cordeiro de Farias