Decreto nº 57.555, de 29 de dezembro de 1965.

Cria uma Comissão Executiva com o objetivo de elaborar os projetos definitivos de ligação direta, através de ponte, entre o Estado da Guanabara e a cidade de Niterói, Capital do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Viação e Obras Públicas, uma Comissão Executiva com o objetivo de elaborar os projetos definitivos de ligação direta, através de ponte, entre o Estado da Guanabara, e a cidade de Niterói, capital do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Comissão Executiva será constituída de um representante do:

a) Ministro da Viação e Obras Públicas, que será o Presidente;

b) Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;

c) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

d) Estado da Guanabara;

e) Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º A Comissão funcionará em regime colegiado, bastando, para as deliberações, a maioria simples de votos.

§ 1º A Comissão poderá, em caso de urgência, delegar poderes ao Presidente, para adiantar providências ad referendum da Comissão.

§ 2º Ao Presidente cabe tomar as medidas necessárias para execução das deliberações da Comissão.

Art. 4º São atribuições da Comissão:

a) Levantar elementos necessários à elaboração dos projetos, inclusive fazer realizar pesquisas geotécnicas no continente e no fundo da baía e obter especificações e orçamentos completos;

b) obter recursos para o financiamento de estudos preliminares e estudos de viabilidade da obra;

c) a elaboração de projeto para tais financiamentos, bem como promover gestões junto a entidades financiadoras, nacionais e estrangeiras, para captação dos recursos necessários ao atendimento dos fins a que se destina a Comissão, sob a orientação geral do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;

d) contratar, na forma da legislação em vigor, pessoas, organizações ou emprêsas para que participem dos estudos e serviços atinentes à elaboração final do projeto;

e) elaborar o edital de concorrência, para a seleção da firma que deverá construir a ponte.

Parágrafo único. A Comissão poderá celebrar convênios, com pessoas jurídicas de Direito Público interno, inclusive com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para melhor desempenho de suas atribuições.

Art. 5º Os recursos financeiros originários dos Ministérios, ou entidades, representados na Comissão, a ela serão entregues mediante suprimento especial de fundos, a ser comprovado de acôrdo com as normas do concedente.

Art. 6º Ao Presidente da Comissão incumbe:

a) Promover o funcionamento regular da Comissão;

b) dirigir-se diretamente aos órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais, no interêsse dos objetivos da Comissão;

c) assinar os contratos previstos no art. 4º, alínea d, bem como os de locação do imóvel necessário ao funcionamento da Comissão;

d) requisitar servidores, sem perda de seus direitos, salários, e demais vantagens, dos órgãos representados, bem como de outros órgãos do M. V. O. P. que devam colaborar nos trabalhos ou integrando subcomissões;

e) movimentar os recursos da Comissão;

f) contratar pessoal regido pela C. L. T.;

g) atribuir gratificações constantes de Tabela aprovada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, bem como impor ao pessoal requisitado o regime de dedicação exclusiva.

Art. 7º Dentro do prazo de 15 dias a Comissão elaborará um regimento e o submeterá à homologação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 8º A Comissão concluirá seus trabalhos dentro do prazo que lhe fôr assinalado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora