decreto nº 57.504, de 28 de dezembro de 1965.
Autoriza Mineração Industria e Comércio Magé Ltda., a lavrar caulim no município e Magé, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Industria e Comércio Magé Ltda., a lavrar caulim em terrenos de propriedade de Manoel de Freitas Coutinho nos lugares denominados Sítios Passagens e Bonfim, distrito de Santo Aleixo, município de Magé, Estado do Rio de Janeiro numa área de vinte e quatro hectares e setenta e cinco ares (24,75 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a duzentos e quarenta e cinco metros (245m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus e trinta minutos sudeste (37º 30’SE) do marco quilométrico número oito (Km 8) da Estrada de rodagem Santo Aleixo-Magé e os lados divergentes a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quarenta metros (340 m), cinquenta e nove graus e dez minutos nordeste (59º 10’ NE); trezentos e trinta metros (330 m), trinta graus e cinquenta e minutos sudeste (30º 50’ SE); setecentos e cinquenta metros (750 m), cinquenta e nove graus e dez minutos sudoeste (59º 10’ SW); trezentos e trinta metros (330 m), trinta graus e cinquenta minutos noroeste (30º 50’ NW); o quinto (5º) e último lado é o seguimento retilíneo que partindo da extremidade do quarto (4º) lado descrito alcança o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo, para fina de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau