DECRETO Nº 57.359, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965.

Concede indulto a sentenciados pela forma que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº XIX, da Constituição Federal, e o art. 734, in fine, do Código de Processo Penal, e, ainda,

CONSIDERANDO salutar a tradição comemorativa do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, de conceder perdão aos sentenciados em condições de merecê-lo e proporcionar novas oportunidades aos que se mostrem recuperados para o convívio social,

decreta:

Art. 1º Consideram-se indultados os sentenciados primários, condenados a penas privativas da liberdade até 3 anos, e que tenham, efetivamente, cumprido, com exemplar conduta carcerária, pelo menos, 1/3 da pena até o dia 25 de dezembro de 1965.

Art. 2º Reconhecida a periculosidade do sentenciado, na sentença condenatória, a concessão da graça fica subordinada à verificação da cessação daquele estado.

Art. 3º Os Conselhos Penitenciários, ex offício, ou por provocação de qualquer interessado, relacionarão os sentenciados beneficiados pelo presente decreto, emitindo, em cada caso, o parecer a que alude o art. 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz da Execução, para os efeitos previstos no art. 738 do mesmo Código.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães