DECRETO Nº 57.293, de 19 de novembro de 1965.
Delega poderes ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, para autorizar a realização de coleta de preços e concorrência administrativa e dispensa de concorrência, na forma prevista nas letras c e e, item IV, do artigo 1º da Lei número 4.401, de 10 de setembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República autorizado a mandar realizar coletiva, na forma da legislação em vigor, para os órgãos que lhe são subordinados.
Art. 2º A autorização referida no artigo anterior estende-se à dispensa de concorrência para as hipóteses previstas nas letras c e e, item IV, do artigo 1º da Lei número 4.401, de 10 de setembro de 1964.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco