Decreto nº 57.247, de 12 de novembro de 1965.

Modifica a redação do art. 4º do Decreto nº 825, de 2 de abril de 1962 e acrescenta-lhe um parágrafo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º A redação do art. 4º do Decreto nº 825, de 2 de abril de 1962, passa a ser a seguinte:

“Art. 4º O Ministro da Viação e Obras Públicas promoverá, através de Comissão, a realização dos estudos necessários, a fim de se selecionar, entre as diversas formas por que podem ser administrados os “Serviços de Transportes da Baía da Guanabara”, a mais adequada à consecução dos fins a que se destinam aquêles Serviços.

Parágrafo único. A Comissão apresentará ao Ministro da Viação e Obras Públicas os resultados de seus estudos, propondo-lhe as providências que se fizerem mister para a implantação da forma de administração selecionada.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora