Decreto nº 57.219, de 10 de novembro de 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro João Machado Rolemberg Mendonça a Lavrar calcário no município de Lagarto, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Machado Rolemberg Mendonça, na qualidade de cessionário dos direito de Daniel Lino dos Santos, a lavrar calcário, nos lugares denominados Fazenda Palestina e Canafistula, no distrito e município de Lagarto, Estado de Sergipe, numa área de cinquenta e seis hectares e quarenta ares (56,40ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a cinqüenta e quatro metros (54m) no rumo verdadeiro de dezenove graus e cinquenta e cinco minutos sudoeste (19º55’SW) da confluência do córrego Sobradinho no rio Vasa Barris e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e dois metros (22m), trinta e quatro graus noroeste (34ºNW); setenta e seis metros (76m), cinquenta e dois graus quinze minutos noroeste (52º15’NW); trezentos e sessenta metros (360m), seis graus quarenta e cinco minutos sudoeste (6º45’SW); trezentos e noventa e oito metros (398m), oitenta e nove graus quinze minutos sudeste (89º15’SE). O lado mistilíneo da polígonal é a margem direita do rio Vasa Barris e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima citado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir quaisquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra após o pagamento da taxa de hum mil, cento e quarenta cruzeiros (Cr$1.140).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Marcondes Ferraz