DECRETO Nº 57.212, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Carmine Lourenço Del Gaizo a lavrar água mineral no município de Cotia, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carmine Lourenço Del Gaizo a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazendinha distrito e município de Cotia, no Estado de São Paulo, numa área de seis hectares dezoito ares e vinte e três centiares (6,1823ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setenta e quatro metros (74m), no rumo verdadeiro setenta e nove graus noroeste (79ºNW) do marco quilométrico número vinte e dois (Km 22) da rodovia Raposo Tavares, que liga São Paulo a Sorocaba e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento noventa e sete metros (197m), sessenta e oito graus sudeste (68ºSE); cento e nove metros (109m), sessenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (65º30’SW); cento cinqüenta e oito metros (158m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52ºSW); cento e cinco metros (105m), quarenta graus sudoeste (40ºSW); cento e seis metros (106m), setenta e dois graus noroeste (72ºNW); duzentos e cinqüenta metros (250m), nove graus nordeste (9ºNE); cento setenta e um metros (171m), oitenta e seis graus e trinta minutos nordeste (86º30’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 29 a 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Marcondes Ferraz