DECRETO Nº 57.195, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro João Sattim a pesquisar feldspato e quartzo, no município de Socorro - Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Sattim a pesquisar feldspato e quartzo em terrenos de propriedade de Pedro Pereira Dias, no lugar denominado Bairro das Almas, distrito e município de Socorro, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares e oitenta e quatro ares (6,84ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e quarenta metros e dezesseis centímetros (240,16m), no rumo magnético de sessenta e dois graus e vinte minutos nordeste (62º 20’NE), da tôrre, lado direito, da Capela do Rancho Alegre e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e trinta metros (130m), sessenta graus nordeste (60ºNE); cento e sessenta e um metros (161m), norte (N); vinte e oito metros e cinqüenta centímetros (28,50m), oitenta e seis graus sudoeste (86ºSW); setenta e nove metros (79m), onze graus e dez minutos sudoeste (11º10’SW); setenta e três metros e quarenta centímetros (73,40m), oitenta e cinco graus e quinze minutos noroeste (65º15’NW); oitenta metros (80m), vinte e três graus e quarenta e cinco minutos noroeste (23º45’NW); oitenta e oito metros e vinte centímetros (88,20m), quarenta e seis graus e vinte minutos nordeste (46º 20’NE); cento e dezessete metros (117m), setenta e seis graus noroeste (76ºNW); cento e nove metros (109m); sessenta e cinco graus sudoeste (65ºSW); vinte e oito metros (28m), três graus sudoeste (3ºSW); cento e quarenta e dois metros (142m), quarenta e um graus e vinte minutos sudoeste (41º20’SW); o décimo segundo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo primeiro lado descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Octávio Marcondes Ferraz