DECRETO Nº 57.193, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1965.
Autoriza a Sociedade Carbonífera Próspera S/A a pesquisar minérios de ferro e de manganês, nos Municípios de Ouro Prêto e Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Carbonífera Próspera S/A a pesquisar minérios de ferro e de manganês em terrenos de propriedade da Companhia Siderúrgica Nacional, entre os morros da Parição e Redondo na Fazenda Retiro das Almas, distritos de Miguel Burnier e Bação, municípios de Ouro Prêto e Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e noventa e cinco hectares (295ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil seiscentos e dez metros e trinta centímetros (1.610,30m), no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus e treze minutos sudeste (69º13’SE), da confluência dos córregos Almes e Munjolo e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e sessenta e três metros e dez centímetros (1.463,10m), cinqüenta e seis graus e cinco minutos nordeste (56º05’NE); mil setecentos e noventa e dois metros e oitenta centímetros (1.792,80m), três graus e doze minutos sudeste (3º12’SE); mil quinhentos e cinqüenta e nove metros e trinta centímetros (1.559,30m), trinta e seis graus e cinqüenta minutos sudoeste (36º50’SW); cento e nove metros e dez centímetros (109,10m), nove graus e quarenta minutos noroeste (9º40’NW); mil seiscentos e quarenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (1.645,50m), seis graus e vinte e oito minutos nordeste (6º28’NE); trezentos e oitenta e nove metros e oitenta centímetros (389,80m), sessenta e quatro graus e cinqüenta minutos nordeste (64º54’NE); trezentos e sessenta e nove metros (369m), trinta e um graus e quarenta e oito minutos noroeste (31º48’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil novecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$2.950) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Octávio Marcondes Ferraz