DECRETO Nº 57.145, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1965.
Dá nova redação ao item III do artigo 2º do decreto nº 705, de 15 de março de 1962, que criou o Uniforme Branco de Verão para a Marinha do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art.1º O item III do art. 2º do Decreto nº 705, de 15 de março de 1962, que criou o Uniforme Branco de Verão para a Marinha do Brasil, passa a ter a seguinte redação:
III - Uso:
a) Para Oficiais, Suboficiais e Sargentos dos Corpos e Quadros da Marinha do Brasil.
- Em caráter geral, quando êste fôr o uniforme geral para o serviço, será usado até o toque de silêncio.
- No serviço de quartos, no pôrto, com equipamento EL-2, nos navios de1ª e 2ª classes, exceto CT.
- No serviço externo, no âmbito naval, quando êste fôr o uniforme geral para o serviço. Proibido nas apresentações por motivo de promoção, nomeação, embarque, desembarque, passagens nas representações e nas viaturas não militares quando fora de âmbito naval.
- No policiamento externo, com equipamento EL-2 e quando determinado pela autoridade competente.
- Em substituição ao Uniforme Branco para serviço, exceto quando expressamente determinado em contrário pela autoridade competente.
- Em substituição ao Uniforme Branco, quando expressamente autorizado ou determinado.
b) MNs,Tas, SDs: Diário, de uso exclusivamente interno nos navios, escolas de aprendizes marinheiros, bases, fábricas, centros e arsenais, quando determinado pela autoridade competente. No serviço de quarto com o Equipamento EL-5.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o decreto nº 1.847, de 5 de dezembro de 1962 e demais disposições em contrário.
Brasília, 1º de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Paulo Bosisio