DECRETO Nº 57.134, de 28 de outubro de 1965.

Extingue as Escolas de Artilharia de Costa e de Defesa Antiaérea e cria a Escola de Defesa Antiaérea e Costa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e de acôrdo com o Artigo 19, da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956,

Decreta:

Art. 1º São extintas as Escolas de Artilharia de Costa e de Defesa Antiaérea.

Art. 2º É criada a Escola de Defesa Antiaérea e Costa (EsDAAeCos) com sede no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Art. 3º O Ministério da Guerra baixará os atos complementares decorrentes dêste Decreto.

Art. 4º O presente decreto, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Arthur da Costa e Silva