DECRETO Nº 57.126, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965.

Altera disposições do Decreto número 56.801, de 27 de agôsto de 1965, que dispõe sôbre a aplicação do Fundo de Melhoramento dos Portos e disciplina o art. 4º do Decreto nº 60, de 19 de outubro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 56.801, de 27 de agôsto de 1965, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. Após a realização da concorrência pública, a Administração do Pôrto encaminhará ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis a documentação pertinente à mesma, isto é, cópia do edital de concorrência, uma via de cada proposta apresentada, parecer da Comissão Julgadora e minuta do contrato a ser firmado, - cabendo aos órgãos mencionados neste artigo decidir sôbre esta documentação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, entendendo-se como aprovada, se não houver impugnação no prazo estipulado.

Art. 2º A documentação a que se refere o art. 3º do Decreto nº 56.801, citado, será aprovada pelo competente Chefe de Distrito do D.N.P.V.N, também no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, implicando o não oferecimento de qualquer impugnação à mesma, neste prazo, em sua automática aprovação.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora