Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965.
Cria o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT) e o Fundo de Pesquisas de Transportes, dando outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT), constituído pelos membros seguintes:
a) Ministro da Viação e Obras Públicas;
b) Ministro da Fazenda;
c) Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
d) Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Art. 2º Destina-se o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes a traçar as diretrizes para o atendimento integrado, eficiente e econômico da presente e futura demanda de transportes no País, a êle competindo:
a) aferir a demanda total por transporte;
b) levantar e avaliar os atuais recursos, métodos, organizações e planos de transportes;
c) apurar os atuais e futuros custos, explícitos e implícitos micro e macro econômicos, de transporte;
d) verificar as economicidades relativas intersetoriais do custos, e a atual distribuição dêste entre usuários e outras fontes
e) programar as medidas tendentes à livre expressão das economicidades relativas e à neutra atuação do Poder Público em relação aos diversos setores;
f) propor e programar a curto, médio e longo prazos, as medidas necessárias ao atendimento da demanda de forma econômica, respeitada a livre opção dos usuários;
g) coordenar-se com missões internacionais de cooperação técnica, proporcionando-lhes os meios técnicos de trabalho indispensáveis;
h) manter colaboração e intercâmbio com outras entidades, públicas e privadas, que se dediquem a estudos e pesquisa de natureza econômica especializada.
Art. 3º Para seu funcionamento disporá o Grupo Executivo de Integração da Política de Transporte de uma Superintendência Executiva, cabendo-lhe a execução das tarefas administrativas e outras que lhe forem atribuídas.
§ 1º O Superintendente Executivo, será nomeado pelo Grupo Executivo;
§ 2º A Superintendência poderá organizar subcomissões para realização de tarefas que lhe sejam cometidas.
Art. 4º O Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes poderá:
a) requisitar servidores dos órgãos de administração direta, autarquias e sociedades de economia mista, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens a que façam jus;
b) recrutar pessoal especializado, técnico, administrativo e auxiliar, contratados na forma da Consolidação das Leis do Trabalho;
c) atribuir a pessoas, emprêsas e organizações idôneas a prestação de serviços técnicos e administrativos específicos;
d) celebrar ajustes e convênios com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como entidades públicas, inclusive autarquias e sociedades de economia mista;
e) movimentar, através do Superintendente Executivo, a conta especial em que se constituirá o Fundo de Pesquisas de Transportes.
Art. 5º É autorizado o depósito, no Banco do Brasil S.A., de um Fundo de Pesquisas de Transportes, administração pelo Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT), a ser alimentado por:
a) participação, através de dotações dos Ministérios e órgãos nêle representados;
b) empréstimos ou doações de entidades internacionais, nacionais ou estrangeiras e, dentre estas, os recursos provenientes da “Aliança para o Progresso”;
c) recursos mobilizados nos mercados internos e externos para os fins específicos a que se destina o Grupo Executivo ora criado;
d) rendimentos provenientes de trabalhos de consultoria que lhe venham a ser solicitados.
Art. 6º A ação normativa do Grupo Executivo se manifestará através de Resoluções.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Roberto Campos