DECRETO Nº 56.953, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.

Autoriza a Mineração Catas Altas Limitada, a pesquisar minério de titânio no município de Itabira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Catas Altas Ltda., a pesquisar minério de titânio em terrenos de propriedade de: Julieta Cândido Rodrigues, Benedito Dias Bicalho, Juventino José Bicalho, Sudário Dias Bicalho, Ana Dias Bicalho, Maria do Perpétuo Socorro Dias Bicalho, Rita Dias Bicalho e Eficênia Dias Bicalho no lugar denominado Fazenda do Pará, ou Fazenda S. José ou S. Tiago, distrito e município de Itabira, Estado de Minas Gerais, numa área de dezessete hectares e oitenta e cinco ares (17,85ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (65,50m), no rumo verdadeiro de vinte e um graus vinte minutos (21º20’) do canto mais ao norte (N) da residência do Sr. Juventino José Bicalho e os lados a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e seis metros (96m), setenta e nove graus e quarenta e um minutos sudeste (79º41’SE); duzentos e noventa e oito metros e vinte centímetros (298,20m), vinte e um graus vinte minutos nordeste (21º20’NE); quatrocentos e vinte e seis metros e trinta e cinco centímetros (426,35m), quarenta e um graus dezoito minutos noroeste (41º18’NW); duzentos e vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (224,38m), cinqüenta e um graus cinco minutos sudoeste (51º05’SW); cento e cinqüenta e oito metros e sessenta e quatro centímetros (158,64m), trinta e oito graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste (38º54’SE); trezentos e cinco metros e setenta e nove centímetros (305,79m), trinta e dois graus e cinco minutos sudoeste (32º05’SW); trezentos e vinte e um metros (321m); setenta e nove graus quarenta e um minutos sudeste (79º41’SE).

Parágrafo único. A presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1965, 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau