DECRETO Nº 56.930, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.

Autoriza a Cia. Estrada de Ferro e Minas de São Jerônimo a pesquisar carvão no município de Guaibá, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cia. Estrada de Ferro Minas de São Jerônimo a pesquisar carvão em terrenos de propriedade de Sadi Liotte de Souza, João Amorim, Mário Ávila, Rui Azevedo Ossig, Teodora Santana Delavi, Paulo Marçal Maroco e Pedro Maroco, Florício da Silva Coimbra, Gomercindo Oliveira Garica, Antônio Carlos P. Machado, Waldemar de Oliveira Barreto e Granja Carola S. A. Agrícola e Industrial, situados às margens do rio Jacuí, distrito de Bom Retiro do Guaíba, município de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um triângulo retângulo, que tem um vértice a dezessete mil cento e trinta e oito metros (17.138m), no rumo magnético de oitenta e quatro graus sudeste (84ºSE) da chaminé da antiga usina termoelétrica do estaleiro de Charqueadas no município de São Jerônimo e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oito mil trezentos e oitenta e um metros (8.381m), dezessete graus e vinte e um minutos noroeste (17º21’NW); dois mil e quinhentos metros (2.500m), oeste (W);

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às servidões do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau