DECRETO Nº 56.919, DE 1 DE OUTUBRO DE 1965.
Autoriza a Mineração Pirangi S.A. a lavrar bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Pirangi S.A. a lavrar bauxita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Morro das Árvores, distrito e município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais, numa áreas de trinta e sete hectares e trinta e quatro ares (37,34 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quatrocentos e dez metros (1.410 m), no rumo verdadeiro onze graus e dezessete minutos nordeste (11º17’ NE) do meio do apoio sul (S) da ponte sôbre o córrego Morro das Árvores, na rodovia Caldas-Poços de Caldas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: quatrocentos e cinqüenta e seis metros (456 m), oitenta e um graus e cinqüenta e dois minutos sudoeste (81º52’ SW); trezentos e sessenta e três metros e vinte e três centímetros (363,23 m), oitenta e um graus e cinqüenta e dois minutos noroeste (81º52’ NW); quinhentos cinqüenta e cinco metros setenta e sete centímetros (555,77m), quinze graus e três minutos noroeste (15º03’ NW); duzentos e quarenta e cinco metros quarenta e cinco centímetros (245,45 m), trinta graus trinta e seis minutos sudoeste (30º36’ SW); setecentos e sessenta e um metros e cinqüenta centímetros (761,50 m), quatro grau e cinqüenta e um minutos sudeste (4º51’ SE); cento e vinte e nove metros e setenta centímetros (129,70 m), vinte e três graus e dois minutos sudeste (23º02’ SE); trezentos e quarenta e oito metros e setenta centímetros (348,70 m), vinte e cinco graus e trinta e três minutos nordeste (25º33’ NE); duzentos e quarenta e cinco metros (245 m), setenta e dois graus e cinqüenta minutos sudeste (72º50’ SE); seiscentos e trinta e nove metros e cinqüenta centímetros (639,50 m), setenta e seis graus e dezessete minutos nordeste (76º17’ NE); cento e oitenta metros (180 m), treze graus e quarenta e três minutos sudeste (13º43’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.762, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 de Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$760,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau