DECRETO Nº 56.789, DE 26 DE AGÔSTO DE 1965.

Estende à exportação de frutas os benefícios concedidos à exportação de cereais, através do Decreto número 56.621, de 29 de julho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam estendidos à exportação de frutas, dentro das condições e prazos ali mencionados, os benefícios concedidos à exportação de arroz e milho pelo Decreto nº 56.621, de 29 de julho de 1965.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octavio Gouveia de Bulhões

Roberto Campos